Justiça de Limeira reconhece prescrição de parcelas atrasadas de financiamento de terreno

Quem financia um imóvel sabe a dificuldade que é muitas vezes para quitá-lo e, neste meio tempo, caso ocorra algum atraso de parcelas, a cobrança é imediata e, na maioria das vezes, infalível. Num caso de Limeira, porém, um casal celebrou contrato de financiamento e algumas parcelas estavam atrasadas. Houve troca de loteadora e o tempo passou. Em dezembro de 2023, a Justiça de Limeira reconheceu a prescrição das parcelas atrasadas e, no mesmo processo, a transferência da propriedade por meio de adjudicação compulsória. Entenda o caso:

O casal celebrou o contrato em 2001 para a compra de um terreno (185,12 m²) em loteamento, hoje um bairro estabelecido. Ficou ajustado que seria pago um sinal na importância de R$ 259, duas parcelas de R$ 310 e o saldo residual em 110 parcelas mensais no valor R$ 152, vencendo a primeira em 10 de fevereiro de 2002.

O advogado do casal, Fabiano Morais, detalhou na ação que, em razão de motivos de força maior, os autores não conseguiram realizar o adimplemento integral do pactuado, em contrapartida. Em setembro de 2008, houve a cisão empresarial entre a antiga loteadora e a atual.

Após os 22 anos da formalização do negócio, em nenhum momento a atual loteadora constituiu em mora sobre as parcelas em atraso, ou aplicou alguma forma de cobrança extrajudicial/judicial. Por isso, foi defendido em ação que está prescrita a possibilidade de cobrança pela ré. Em consequência, na mesma ação, o casal buscou a outorga da escritura pública do imóvel objeto da relação negocial.

O caso foi analisado pelo juiz da 1ª Vara Cível de Limeira, Guilherme Salvatto Whitaker.

Acionada nos autos, a loteadora apresentou contestação e reconvenção, que é quando, num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor. Foi defendida a legalidade da cobrança das parcelas em atraso e impugnada a justiça gratuita concedida ao casal. Na reconvenção, o casal também se defendeu.

“Rejeito a impugnação à justiça gratuita. Os autores moram em bairro modesto e a declaração apresentada por eles e sua qualificação profissional na inicial revelam que não possuem rendimentos suficientes para o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, a gratuidade processual deve ser mantida”, iniciou a sentença.

Quanto ao pedido de adjudicação compulsória, o juiz esclarece que a outorga da escritura definitiva pelo vendedor requer a prova do pagamento do preço convencionado, obrigação assumida contratualmente pelo comprador. No caso, as provas demonstram que a última parcela do negócio originalmente firmado se encerraria em 10/04/2011, a concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão da parte credora, seja a quinquenal ou a decenal, de modo que o débito não será exigido.

A notificação juntada pela loteadora é datada de 17/02/2023 e as conversas via WhatsApp referentes à cobrança da dívida junto à autora são de 03/11/2022, ou seja, posteriores à prescrição da dívida.

O magistrado fundamentou a sentença com outros julgados e ressaltou: “Assim, configurada a prescrição e considerando ainda os documentos juntados, procede o pedido dos autores, sendo improcedente o pedido da reconvenção”.

Foi declarado inexigível o débito residual e adjudicado aos autores o bem imóvel descrito na inicial, valendo a sentença, com o trânsito em julgado, como título hábil à transferência do bem.

A reconvenção foi julgada improcedente. A loteadora arcará com as custas e horários. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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