O juiz Marcelo Ielo Amaro, da 4ª Vara Cível de Limeira, condenou na última terça-feira (29) uma cooperativa de crédito e investimentos a indenizar um casal da cidade por danos morais. Marido e mulher foram acusados de fraude a partir de queixas feitas pelo banco e, ao decidir o caso, o magistrado afirmou: “Aos honestos, é insuportável a dor por falsa acusação de crime”.

Autor da ação, o casal descreveu que foi acusado de eventual falsidade ideológica, consistente em produto de empréstimo feito pela mulher, mas que beneficiou seu marido. O banco, inclusive, sugeriu perícia grafotécnica, confrontação e assinaturas e que parte dos autos de outra ação fossem remetidos ao Ministério Público (MP) para abertura de apuração criminal. “O produto do empréstimo foi revertido em benefício do embargante, pois a esposa deste, de forma maliciosa e censurável, emitiu a cédula de crédito no espaço destinado ao marido”, apontou a cooperativa em outra ação.

A partir dos apontamentos, foi instaurado inquérito para apurar se o casal tinha ou não cometido crime e, ao final, o MP sugeriu o arquivamento por entender que “as circunstâncias nas quais os negócios foram realizados deixam claro que não houve o emprego de qualquer meio fraudulento para induzimento em erro”.

Foi então que o casal ingressou com a ação com pedido de indenização por danos morais e, citado, o banco contestou a ação e pediu sua improcedência.

Para Amaro, no entanto, houve imputação errada de ilícito ao casal e que merece ser reparada. “Não se tratou de mera hipótese a ser investigada, mas certeza da prática de crime por parte dos autores, inclusive, pugnando por providências imediatas perante a esfera criminal. Por força de tais acusações diretas e assertivas, cópias do processo foram extraídas e utilizadas para abertura de inquérito policial, sujeitando os autores a todos os atos públicos de persecução criminal. Pois bem, ao contrário do que afirmado, do que acusado indevidamente pelo réu, como bem enfatizado pelo Ministério Público ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito, era evidente a inocorrência de fraude, de falsificação, tendo a autora varoa tão somente firmado o instrumento por duas vezes utilizando-se de sua firma individual, não tendo em momento algum se passado por seu cônjuge, coautor varão, falsificando assinatura se apresentando fraudulentamente como terceiro”, citou.

Também na sentença, o magistrado reconheceu a existência de “dano moral puro, que prescinde de comprovação em regular instrução, pois, consoante já consagrado em vários julgados de segundo grau, o dissabor, a angústia, o transtorno suportado pelo inocente em razão de acusação infundada da prática de crime não ocorrido são próprios e inerentes do ato lesivo, por força da própria consequência desastrosa e devastadora na esfera moral de seu titular; dano moral in re ipsa. Aos honestos, é insuportável a dor por falsa acusação de crime”, concluiu.

A cooperativa foi condenada a indenizar o casal em R$ 50 mil com juros e correção. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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