Anulação de R$ 30 mil em multas de trânsito em Limeira tem desfecho no STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu recurso de duas empresas de Limeira que contestaram a validade de 44 autos de infração de trânsito lavrados pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e que, por consequência, as impedem de efetuar licenciamento. Ao analisar agravo interno, a Segunda Turma da Corte, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, negou o provimento, mas o caso ainda não está por encerrado.

Os autos de infrações aplicados somam às empresas um total de R$ 30.096,87 que, em tese, são por excesso de velocidade e falta de indicação de condutor. A defesa das empresas contestou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em manter a sentença inicial, ou seja, pela não declaração da nulidade dos autos de infração.

Em primeira e segunda instâncias, a tese defendida pelas autoras foi a de, entre outras coisas, ausência de notificação sobre as multas impostas, mas a ré comprovou que houve envio das notificações ao endereço que consta nos cadastros do órgão de trânsito, como exige o artigo 282, §1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O TJSP, então, negou o recurso e manteve a sentença.

A defesa tentou recurso especial, mas ele não foi conhecido, e, por último, ingressou com agravo interno para, caso fosse acolhido, houvesse a apreciação do recurso especial. O agravo foi analisado no mês passado por Falcão. Para as autoras, houve usurpação de competência na decisão e o acórdão deixou de enfrentar todos os argumentos apontados nos embargos de declaração. “Ainda que se considere que o agravado não está obrigado a postar as notificações com aviso de recebimento, tem-se que os documentos mencionados no acórdão não comprovam a postagem das duas notificações [uma da autuação e outra da penalidade da autuação por multa por não identificação do condutor], conforme dispõe os artigos 281, inciso II, e 282, do Código de Trânsito Brasileiro, e entendimento do E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, mencionados em sede de apelação”, defenderam.

Outra tese da defesa foi a possibilidade de revaloração das provas em sede de recurso especial, pois descreveu que não foi dada a devida atenção às provas obtidas em diligência na Secretaria de Mobilidade Urbana, “onde foi informada que não haviam processos dos autos de infração, existindo tão somente a segunda via da notificação no site, na qual consta apenas os campos ‘data e hora da infração’ e ‘data de processamento’, evidenciando a desídia do agravado [Município de Limeira] na expedição no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 281, §2°, inciso II, do CTB”, concluiu.

Ao analisar o agravo, Falcão citou que os mesmos argumentos já tinham sido analisados na decisão anterior e que violação na decisão do TJSP. “Manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’”, citou.

Quanto às questões ligadas ao CTB, o ministro entendeu que o tribunal paulista fez entendimento correto e analisou a controvérsia dos autos. “Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’. Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno”, finalizou. O voto do ministro foi acolhido pelos demais. A defesa ainda pode apresentar embargos de declaração.

Foto: Divulgação

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