O juiz Marcelo Ielo Amaro, da 4ª Vara Cível de Limeira, julgou na última segunda-feira (5) uma ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por uma mulher e seu filho, vítimas de um acidente num pedágio administrado pela concessionária AutoBan. Além da empresa, figurou como ré na ação uma transportadora dona do caminhão que colidiu no carro. Somadas, as indenizações chegam a R$ 139,5 mil.

No dia do acidente, mãe e filho estavam com o automóvel na faixa do pedágio sem cabine, ou seja, que tem o dispositivo automático de abertura da cancela, conhecido popularmente como “sem parar”. Ocorre que, por algum problema, a cancela não liberou passagem e um automóvel ficou parado à espera de liberação. O carro dos autores parou atrás, mas logo em seguida foi atingido por um caminhão que o lançou contra o automóvel da frente.

Além dos estragos no veículo, perícia constatou danos estéticos na mulher e, também, transtorno de estresse pós-traumático nos dois ocupantes, por conta da iminência do risco à vida, além de sofrimento físico e mental. A família processou a AutoBan e a transportadora dona do caminhão. As duas empresas relacionaram suas respectivas seguradoras.

Quanto à concessionária, o juiz entendeu que a empresa não teve culpa no acidente, pois no termo de adesão ao serviço automatizado há expressa advertência sobre o obedecer às normas de segurança e de que o usuário não pode exceder a velocidade de 40 km/h, além de manter a distância mínima de 30 metros do veículo à sua frente. Contra a AutoBan, a ação foi julgada improcedente.

Amaro, então, avaliou a responsabilidade do caminhoneiro e entendeu que, neste caso, houve culpa. “O acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, motorista do caminhão que, não observando as advertências constantes do termo de adesão e as circunstâncias particulares do momento de tráfego – parada dos veículos que se encontravam a sua frente, desrespeitou velocidade e distância de segurança não conseguindo frear de forma eficiente seu veículo vindo a chocar-se contra a traseira do veículo dos autores. Fica patente que o acidente ocorreu pela falta de atenção do motorista que abalroou a traseira do veículo dos autores que seguia a sua frente e que se encontrava diligentemente parado por circunstâncias previsíveis, cogitáveis de parada em razão de sempre possível bloqueio do sistema; deixou o motorista inculpado de manter velocidade reduzida no local não só em razão das advertências de possíveis falhas de acesso bem como, em especial, em razão das condições desfavoráveis de tráfego, encontrando-se três carros a sua frente parados. E mais, deixando de observar distância de segurança nos termos em que advertido para tanto no termo de adesão, mas, sobretudo, como lhe imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro no artigo 29, inciso II; agindo, portanto, de forma imprudente, mantendo velocidade superior a permitida e recomendável para passagem pelo local, vindo também a negligenciar, deixando de observar a referida distância de segurança que lhe foi imposta”, citou o magistrado.

A transportadora dona do caminhão foi condenada ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 46,5 mil a cada um dos autores, valor que deverá ser corrigido e com juros de mora desde o acidente. A empresa deverá ainda indenizar a mulher no mesmo valor a título de reparação ao dano estético, além de reembolsar e custear todas as despesas com tratamento médico de ambos os autores, incluindo o reembolso ao tratamento de reparação ao dano estético e psicológico.

O magistrado determinou que os valores indenizatórios sejam apurados em liquidação de sentença considerando o desconto de valor eventualmente pago a título de seguro DPVAT. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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