Moradora de Rio Claro (SP) ajuizou ação de obrigação de fazer contra uma construtora alegando que em novembro de 2010 comprou dois imóveis e, após a quitação, não conseguiu transferir porque a empresa está em processo de falência.
Ela não conseguiu obter a escritura definitiva e tem urgência em obter as escrituras, pois está em tratativa para venda dos imóveis. Segundo a autora, houve diversas indisponibilidades nos bens em nome da falida e, portanto, pede a transferência dos imóveis para o seu nome.
Citada por edital, a ré apresentou contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública.
Para o juiz da 1ª Vara Cível, Alexandre Dalberto Barbosa, a ação é improcedente. “Isso porque o compromisso de compra e venda tem por objeto apenas um dos imóveis, e a autora não comprovou a quitação do respectivo preço, requisito essencial para que lhes fossem adjudicados os imóveis pretendidos. Observa-se que a alegada quitação apresentada pela autora tem data anterior ao compromisso de compra e venda e em nada vinculada à autora, senão à compromissária vendedora [construtora] referente a financiamento da obra de construção do empreendimento”.
A negativa geral da ré não retira da autora o ônus de provar a quitação do compromisso de compra e venda. “Não tendo comprovado os fatos constitutivos de seu direito, no caso dos autos, a efetiva quitação do preço, de rigor a improcedência da demanda”. Cabe recurso.
Foto: Pixabay
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