Veja como vacina em pet termina em agressão e para na Justiça

O juiz da 2ª Vara Criminal de Limeira (SP), Guilherme Lopes Alves Lamas, sentenciou nesta quarta-feira (3/4) um caso de agressão contra duas vítimas de uma clínica veterinária. Seria mais um procedimento comum da rotina do estabelecimento com a aplicação de vacina em um cão, mas terminou com agressão contra o veterinário e também contra a funcionária do local.

O crime de lesão corporal aconteceu em 2021. Consta na denúncia que uma mulher levou seu cão para vacinar e foi embora. Cerca de uma hora depois, ela ligou para o local questionando qual foi o tipo de vacina ministrada. Na sequência, ela e o marido chegaram na clínica bastante exaltados.

O veterinário, então, pediu que os denunciados se retirassem do local, momento em que o homem deu um forte soco no profissional e, depois, desferiu outro soco que atingiu a funcionária da clínica, na região ocular. Durante o entrevero, o réu ainda ameaçou o veterinário, dizendo que sabia onde ele praticava atividade física e que iria matá-lo.

Para o juiz, a materialidade foi comprovada com o boletim de ocorrência e laudos médicos, além da prova oral produzida com testemunhas. A autoria também ficou comprovada, inclusive pela confissão do homem.

Na sentença, o juiz concordou com o Ministério Público (MP) de que não há como se reconhecer como grave a lesão da vítima, tendo em vista a informação do laudo que constou como leve e, por isso, a ação penal foi julgada parcialmente procedente. Quanto à ameaça, o juiz aponta que não assiste razão à defesa do réu ao argumentar a ausência de dolo, “pois o delito se consuma ainda quando a ofensa e a promessa de causar mal injusto e grave à vítima sejam proferidas em momento de discussão, mesmo porque a emoção decorrente de briga não exclui a imputabilidade penal [artigo 28, I, do CP]”.

A corré, mulher que levou o cão para vacinar, foi beneficiada com a suspensão condicional do processo.

O homem foi condenado por lesão corporal, por duas vezes, a pena de 7 meses de detenção em regime inicial aberto, sem substituição por penas restritivas de direitos em razão da violência e ameaça. Ele pode recorrer.

ATUALIZAÇÃO EM 11/4 ÀS 9h50:
Na quarta-feira (10/4), o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas acolheu embargos de declaração movido pela defesa do réu. “Conforme se verifica […], já havia sido extinta a punibilidade do delito de ameaça. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e retifico a sentença, retirando-lhe todas as menções ao crime de ameaça, para constar o seguinte: “Julgo parcialmente procedente a ação para condenar […], qualificado nos autos, como incurso, por duas vezes, no art.129 caput do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, a cumprir, em regime inicial aberto, a pena de 6 meses de detenção, mantida, no mais, a sentença nos moldes em que proferida”.

Foto: Diário de Justiça

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