Tribunal confirma condenação de homem que “queria beijar” agente de Cordeirópolis

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em julgamento ocorrido no final de setembro, manteve a condenação de um homem que em 2018 provocou tumulto na Delegacia de Cordeirópolis. Na ocasião, com a intenção de humilhar um dos agentes que atuava para controlar a situação, ele disse que “queria beijá-lo”.

Em setembro daquele ano, o réu M.L.F. esteve na unidade policial para tratar um assunto de seu interesse e houve um tumulto envolvendo ele e outras pessoas que aguardavam atendimento. Uma das servidoras acionou dois agentes para auxiliá-la e, para um deles, M., em tom de deboche, disse “queria beijá-lo”, além de fazer gestos constrangedores na presença das demais pessoas, “com a inequívoca intenção de humilhar o referido servidor público”, consta na denúncia assinada pelo promotor Hélio Dimas de Almeida Junior.

Diante da situação, os agentes tentaram abordá-lo e ele reagiu, entrando em luta corporal e ferindo um dos servidores com um objeto semelhante a canivete. Depois, M. esteve na Corregedoria da Polícia Civil em Piracicaba e comunicou abuso de autoridade, denúncia considerada falsa pelo Ministério Público (MP).

Ele foi denunciado pelos crimes de lesão corporal, resistência, desacato e comunicação falsa de crime. Em março do ano passado, o juiz Luiz Gustavo Primon, da Vara Única de Cordeirópolis, julgou parcialmente procedente a ação, afastando o crime de falsa comunicação de crime. A pena foi fixada em 11 meses de detenção no regime aberto.

Insatisfeita, a defesa recorreu ao TJSP, onde pediu absolvição por insuficiência probatória e atipicidade do delito de lesão corporal. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por pena pecuniária no valor mínimo. O recurso foi analisado no final do mês passado pela 4ª Câmara de Direito Criminal, sob relatoria da desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz.

Para a magistrada, os crimes ficaram comprovados, situação que justificou a condenação do réu. “Vê-se que a prova oral coligida, em especial a declaração das testemunhas, bem confirmou a responsabilidade criminal do réu, pelo que era, de fato, de rigor a condenação dele pelos crimes descritos na inicial. Desse modo, tem-se que o decreto condenatório era mesmo de rigor”, citou ao manter a íntegra da sentença.

Ainda cabe recurso à defesa.

Foto: Pixabay

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