Uma ação penal por tráfico de drogas foi julgada na última quarta-feira (25) pelo juízo da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, na capital paulista, e o juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na sentença, validou a atuação dos Guarda Civis Metropolitanos que fizeram o flagrante. De forma figurada, mencionou: “Nenhum cordeiro em risco pergunta se o cão pastor que o protege é Municipal, Estadual ou Federal”.
Três pessoas – um homem e duas mulheres – foram denunciadas após a prisão em flagrante em agosto deste ano, na Rua dos Gusmões, no bairro de Santa Ifigênia, local conhecido popularmente como “Cracolândia”. Os guardas que atuavam no local detiveram os acusados e apreenderam 53 porções de cocaína que pesaram pouco mais de 100 gramas. Conforme a denúncia, os agentes estavam no local porque atuavam em ação de zeladoria pública em apoio aos servidores que realizavam o controle e limpeza das vias públicas naquela região.
Após denunciados pelo Ministério Público (MP), os três viraram réus e a defesa de dois deles contestou a prisão feita pelos guardas:
“é forçoso reconhecer que a atuação dos GCMs no presente caso revestiu-se de inconstitucionalidade. Com efeito, o STF, na ADI n.º 2827-RS, entendeu o rol disposto no caput artigo 144 da Constituição da República é taxativo. […] Dessa maneira, se o rol do artigo 144 da CR é taxativo, não se pode admitir que a Guarda Municipal atue em exercício de atividade de polícia ostensiva, que é própria da polícia militar, até porque a seus agentes cabe tão-somente a proteção do patrimônio municipal, nos termos do parágrafo 8º do mesmo dispositivo constitucional. No presente caso, há que se ressaltar que os guardas civis declararam que à distância não podiam identificar se havia comercialização de drogas, sendo que a necessária busca pessoal não poderia ter sido realizada pela Guarda Civil, sendo possível que a Polícia Militar fosse chamada para atuar no caso. Assim, ante e ilicitude da abordagem e, consequentemente, da prova da materialidade, requer-se a absolvição”
Antes de analisar a validade ou não da atuação dos guardas, o magistrado descreveu como epidemia o uso de drogas na capital paulista e sobre os ataques que ocorrem dos usuários contra cidadãos. “A questão da epidemia do uso de drogas e do aproveitamento de bolsões de usuários para a ação de traficantes é algo tão sério nesta cidade de São Paulo que o seu centro está sendo evitado pela população com medo de serem atacados para que os usuários consigam meios para consumir mais drogas. Respeitosamente, a situação é tão grave que os usuários, incentivados pelos traficantes como os acusados, ainda que também usuários, mas sob o comando do crime organizado, são incentivados a atacarem as pessoas em bandos com várias cenas tristes de violências como uma horda de zumbis”, descreveu.
Sobre a atuação dos GCMs, Oliveira mencionou que, de forma equivocada, há uma interpretação restritiva do artigo 144 da Constituição Federal de 1988. “Tal dispositivo, respeitando doutas opiniões em contrário, não exclui a atuação complementar das Guardas Civis Municipais e precisa ser interpretado em conjunto com o disposto na Lei Federal nº 13.022/14, denominada Estatuto Geral das Guardas Municipais, disciplinando o mencionado §8º, momento em que dispõe, logo no seu artigo 2º, a função das guardas civis municipais de proteção municipal preventiva, ressalvadas, por óbvio, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, sem mencionar o seu artigo 3º que enumera os princípios mínimos de atuação das guardas municipais, merecendo destaque a ‘proteção dos direitos humanos fundamentais’ e o ‘patrulhamento preventivo’, inclusive com o ‘uso progressivo da força’”, mencionou o magistrado.
Logo em seguida, ele ilustrou:
“Dentro de um sentido figurado, a sociedade é formada por lobos, cordeiros e cães pastores, onde nós somos os cordeiros, enquanto os criminosos são os lobos, restando para todas as forças de segurança municipal, estadual ou federal, o papel de cães pastores que nos protegem. Nenhum cordeiro em situação de risco pergunta se o cão pastor que o protege é Municipal, Estadual ou Federal, mas apenas agradece o sacrifício do cão por nós”
Dois dos réus foram condenados à pena de seis anos e nove meses de reclusão e uma das mulheres a um ano e oito meses de reclusão. Cabe recurso.
Foto: Pixabay
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