Um veículo adaptado, destinado a pessoa com deficiência, não integra a lista de bens impenhoráveis e, por isso, pode ser objeto de penhora com vistas a satisfazer o crédito do credor. Foi este o argumento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para modificar decisão de primeira instância em processo que tramita na 4ª Vara Cível de Limeira.
A ação de usucapião extraordinária já está na fase de cumprimento de sentença. A mulher dona do carro alegou que seu estado de saúde exige deslocamento para exames, consultas médicas e sessões de fisioterapia e, por isso, o veículo adaptado não poderia ser penhorado para satisfazer dívidas.
Ela argumentou, ainda, que o carro foi adquirido como resultado de ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pagamento de benefícios atrasados, ou seja, foi comprado com verba impenhorável.
Em primeira instância, a mulher conseguiu decisão favorável que impediu a penhora. Os credores, no entanto, recorreram ao TJ dizendo que o entendimento é equivocado. A 10ª Câmara de Direito Privado do tribunal julgou o agravo de instrumento nesta quinta-feira (09/03) e deu provimento ao recurso.
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Segundo o relator Jair de Souza, embora a mulher tenha limitação física em seu joelho, o fato de o referido veículo ser utilizado para deslocamento para seu tratamento e no seu dia a dia não impede a penhora para quitação de parte do débito.
“O veículo, ainda que adaptado, não se encontra elencado no rolde bens impenhoráveis disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil […] Não se verifica qualquer ofensa à dignidade da agravada, devendo-se, neste caso, sopesar os interesses envolvidos, não se podendo ignorar o direito de os exequentes terem satisfeito o seu crédito”, aponta a decisão.
Foto: TJ-SP
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