O influencer digital pode ser responsabilizado civilmente se adotar uma posição garantidora diante dos produtos e serviços indicados. Com este entendimento, a Justiça condenou uma influencer pelos danos causados a uma mulher que seguiu seus conselhos e se envolveu no que foi divulgado como a “descoberta do século”. O aplicativo, contudo, era uma fraude.
O caso aconteceu em Sorocaba (SP). A autora da ação viu a divulgação da plataforma no canal da influencer no YouTube. O programa determinava missões a serem cumpridas pelos usuários, que ganhariam dinheiro por comissão. Como a mulher seguia a influencer havia mais de 8 anos, realizou o cadastro no site e, a partir de um pagamento inicial de R$ 34,88, conseguiu sacar R$ 39 em dinheiro.
A partir desse primeiro ganho, ela investiu mais R$ 180. Só que o aplicativo começou a exigir valores maiores e ampliava as “missões”. Seguindo os comandos, ela fez mais três transferências. Quando percebeu que se tratava de uma fraude, registrou boletim de ocorrência. O prejuízo chegou a mais de R$ 30 mil. Na ação, pediu a responsabilização da influencer com indenização por danos materiais e morais.
A influencer negou qualquer responsabilidade e disse que também foi vítima de golpe. Dias após ter sido contratada para fazer a divulgação, ela soube que a plataforma tinha sido invadida por hackers e removeu o vídeo do YouTube. Defendeu que se trata de culpa exclusiva da consumidora, por ter realizado depósitos de altas quantias às contas dos golpistas. Para auxiliar a vítima, a influencer realizou uma “vaquinha” virtual.
Após a instrução do processo, com depoimentos colhidos, a ação foi sentenciada no final de maio pelo juiz Rafael Dahne Strenger, da 3ª Vara Cível de Sorocoba. Na decisão, ele cita que os influenciadores digitais são novos personagens da publicidade e do marketing digital. “Ao compartilhar os seus estilos de vida, gosto e predileções, acabam por conquistar a confiança dos usuários; por conseguinte detêm um efeito direto nas decisões pessoais e de consumo”.
Via de regra, influenciador digital não deve ser responsabilizado pelos anúncios postados em redes sociais e demais plataformas. A exceção é quando tenha realizado uma ação ou omissão e, em razão disso, o consumidor tenha sofrido resultado danoso. É o que aconteceu neste caso.
O magistrado verificou que, em nenhum momento, a influencer faz menções de que se trata de postagem patrocinada. Além disso, no vídeo, ela demonstrou a utilização do aplicativo e apresentou até comprovante de transferência bancária dos valores ganhos. “[A] conduta [é] típica de quem garante a segurança do site, agregando poder persuasivo ao comportamento do consumidor, que, por esse fato, é encorajado a adquiri-los”, diz o magistrado.
Em um trecho, a influencer disse: “Viram só como é fácil ganhar dinheiro com esse aplicativo. Gente, eu estou chocada. É a descoberta do século. É óbvio que não podia guardar essa dica só para mim, sem trazer aqui para vocês. O link vai estar aqui no bloco de informações. É só você clicar”.
Para o juiz, em troca de suposto apoio a comerciantes, a plataforma fazia promessa de lucros irreais, que é um indicativo de possível esquema de pirâmide. E a influencer transferiu sua credibilidade ao site duvidoso, sem fazer qualquer advertência sobre o jogo de azar. “Verifica-se no caso a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, concluiu.
O juiz determinou que a influencer faça o ressarcimento de R$ 34,4 mil, valor investido pela consumidora, mas negou a indenização por danos morais, por falta de provas do abalo. Cabe recurso contra a decisão.
Foto: TJGO
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