A Justiça do Trabalho, por meio da 1ª Vara em Limeira, reconheceu o direito de um trabalhador ser indenizado por danos morais relativos à dispensa discriminatória. A empresa alegou que o ex-funcionário estava apto para exercer suas funções quando da demissão, que ocorreu após cerca de uma semana quando o ex-funcionário retornou do afastamento.

O trabalhador ficou na empresa por aproximadamente três anos, quando foi demitido sem justa causa. Por conta do desligamento, ele recorreu à Justiça e afirmou que estava em depressão grave e requereu indenização por danos morais, sob a tese de a situação ter repercutido em sua capacidade laborativa, “detendo o ato patronal natureza discriminatória face às limitações então constatadas”, apontou.

Ao se defender, a empresa mencionou que o então funcionário estava apto quando da dispensa e inexistia situações constrangedoras no decorrer do contrato de trabalho que ensejassem abalo moral, ou desencadeamento da doença em questão.

Quem analisou as alegações de cada parte foi a juíza Erika de Franceschi e ela levou em consideração apontamentos feitos por perito médico. O especialista constatou que o trabalhador não apresentava sinais de doenças sistêmicas e seu exame psiquiátrico estava dentro da normalidade.

Também indicou que ele não apresenta limitações para as atividades rotineiras ou laborais, inexistindo, ainda, nexo de causalidade entre a doença apontada e o trabalho desenvolvido na empresa.

No entanto, uma das análises do perito chamou a atenção da juíza e embasou a decisão dela: havia um afastamento médico do autor por 14 dias relativo a episódios depressivos. A demissão por justa causa ocorreu a pouco mais de uma semana após o retorno do funcionário à empresa. “Não obstante o teor da perícia médica, é certo que não há nos autos alegação de que a doença detém natureza ocupacional, senão quanto ao conteúdo discriminatório da dispensa, pois a ela supostamente relacionado o ato de rescisão. Neste aspecto, além da confissão ficta do empregador, há fortes elementos objetivos de prova no sentido de que a demissão do autor foi motivada pelo aludido quadro, uma vez que perdurou, ao menos, até cerca de uma semana antes da demissão. De se ressaltar, ainda, que tendo o contrato perdurado por quase 30 meses, favorece a tese do reclamante a quase imediata dispensa após o retorno do afastamento médico, como corriqueiro em casos análogos. Assim, julgo procedente o pedido para reconhecer a natureza discriminatória da dispensa”, decidiu a juíza.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil. O caso chegou a ser analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), com julgamento ocorrido na última segunda-feira (18). O Tribunal, porém, não conheceu o recurso da empresa, por considerá-lo deserto, e não acolheu o pedido do trabalhador para majorar a indenização.

Foto: Reprodução Google Maps

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