TJ rejeita recurso contra decisão à Fazenda Arizona em Limeira

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou o mérito do recurso da Associação Central da Cidadania contra decisão que impede, temporariamente, obras na Fazenda Arizona. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso no último dia 24.

O agravo movido pela associação foi contra decisão em ação civil pública, movida pelo Ministério Público em setembro. Nesta decisão liminar, foi determinado, entre outros, que a associação não realize quaisquer obras ou inicie implantação de loteamento no imóvel da Fazenda Arizona sem prévia comprovação documental, no processo, da obtenção de todas as autorizações necessários do Poder Público.

A associação apontou ao TJ que não existe nos autos qualquer prova que indique realização de proposta, promessa de venda, anúncio, reserva de lote ou interesse de vender no futuro, que justificasse o deferimento da antecipação da tutela. Também afirmou que realizou o projeto habitacional fechado entre seus associados, não havendo realização de novas propostas, ou mesmo venda, promessa de venda, anúncio, reserva ou intenção de se vender lote. Acrescentou, também, que não detém controle amplo de eventuais negociações entre particulares, ainda que irregulares não podendo ser prejudicada.

Para os desembargadores, o recurso não merece provimento, pois no âmbito do agravo de instrumento, restringe-se a cognição à eventual presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, sem a emissão de qualquer juízo acerca do mérito da demanda. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

“Desse modo, quando a decisão não apresenta nulidade aparente, sinal de teratologia ou vestígios discrepantes de razoável persuasão racional, não é recomendável alterar o seu conteúdo, até mesmo para evitar inconveniente avanço sobre o mérito da ação, próprio do juízo de cognição exauriente, a ser feito na sentença. No caso, estavam presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada”.

No voto do relator, desembargador Maurício Fiorito, que foi seguido pelos outros julgadores, consta que dos autos verificou-se que a associação não apresentou a devida documentação que comprovasse haver autorização dos órgãos competentes para a implantação do loteamento em questão. “Inclusive ressaltou que ainda pretende juntar documentação acerca da aprovação do empreendimento. Como bem lembrado pelo MM. Juiz a quo ‘o Secretário de Urbanismo resume que nenhuma das obras ocorridas no local tiveram a utorização da Municipalidade, seja de demolição de construções existentes, antigas ou recentes, intervenções em APPs, obras de terraplanagem e escavação, ou mesmo da construção do galpão metálico para abrigar as máquinas da obra, sendo que tudo ocorreu sob responsabilidade da promotora do empreendimento'”. Por isso, conforme o acórdão, estavam presentes os requisitos para obstar a continuidade da implantação do loteamento.

O acórdão também ressalva entendimento do Tribunal em casos análogos: “Apenas para que não pairem dúvidas, tal decisão limita-se a analisar os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, sendo certo que existe a possibilidade de futura análise e aprovação por parte dos órgãos competentes para a implantação do empreendimento caso cumpridos os requisitos legais”.

O caso segue sendo instruído na Justiça de Limeira. Em reportagem anterior, o jurídico da Associação Central da Cidadania afirmou que todas as informações necessárias serão apresentadas nos autos.

Foto: Divulgação TJ

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.