Situação vexatória: limeirense é deportado do Chile por falta de teste para Covid-19

Um morador de Limeira classificou como vexatória a situação vivida no Chile em março deste ano, quando foi ao país para um compromisso de trabalho e foi deportado de volta para o Brasil porque não tinha o exame do tipo PCR para atestar ausência de coronavírus. Ele processou a empresa de turismo e a companhia aérea por danos morais e materiais. O caso foi julgado no dia 30 pelo juiz da 4ª Vara Cível de Limeira.

Na ação, ele pediu a condenação da TAM Linhas Aéreas e da Viajanet por entender que houve falha na prestação de informações adequadas que impediu a continuidade da viagem e o fez passar pela situação vexatória.

Após comprar as passagens de Guarulhos para Santiago (Chile), providenciou os documentos e diligências exigidos pela companhia aérea e disponibilizado em seu site, dentro dos critérios de segurança sanitária exigíveis no país de destino, inclusive quanto à aprovação de seu passaporte de vacinação contra a Covid-19. Por cautela, anexou teste rápido do tipo antígeno com resultado negativo para o coronavírus.

Quando chegou no aeroporto chileno, foi barrado pela autoridade policial internacional, teve seu passaporte retido e ficou mantido em sala de segurança, sem acesso a sanitário ou água, sob o argumento de ele não portar comprovante de diagnóstico de Covid-19 do tipo PCR. “Exame este que as rés não lhe comunicaram ser necessário e que, na falta do mesmo, acabou por ser deportado, obrigado a embarcar em voo de volta ao Brasil no mesmo dia, circunstância que frustrou sua viagem, o fez perder o compromisso e, ainda, passar por situação vexatória porque foi conduzido como um criminoso, por autoridade chilena em fila separada, para que fosse o primeiro a embargar”, consta nos autos.

Citadas, as duas empresas negaram a prática de qualquer ilícito. A Viajanet sustentou ter atuado como mera intermediadora na compra da passagem aérea, que ocorreu sem falhas, não tendo ela ingerência na política interna da companhia aérea, tampouco nas exigências do governo do país de destino ou nas regras de embarque e desembarque de passageiros. Ainda afirmou que, no momento da compra da passagem, o passageiro é devidamente informado quanto à necessidade de providenciar documentos, atribuindo culpa exclusiva do autor e da companhia aérea.

A TAM, por sua vez, requereu a aplicação da Convenção de Varsóvia (Montreal) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Também atribuiu culpa exclusiva do autor, pois não agiu com falhas na prestação dos serviços porque constar em seu site informações necessárias para embarque com destino a países atingidos pela Covid-19. “Com relação ao Chile, este não contempla restrições de viagem, embora haja requisitos a serem cumpridos conforme site oficial, como exigência de declaração juramentada e possibilidade de realização de testes de diagnósticos aleatoriamente no ponto de entrada do Chile”. Além disso, declarou que embora o autor portasse a declaração juramentada válida, exigida no Chile, o documento no momento do desembarque já não era mais válido, estando vencido. “por desídia do autor que não se atentou a tal fato, circunstância que foi expressamente infirmada pelo autor em réplica”, defendeu-se.

JULGAMENTO
A ação foi julgada pelo juiz Marcelo Ielo Amaro e o magistrado considerou que as empresas não conseguiram provar a ausência de falha na prestação das informações. Para ele, o autor anexou documentos que provaram a queixa. “Vê-se, então, que as rés não lograram comprovar haver prestado as informações adequadas ao autor acerca da necessidade de realizar o exame de diagnóstico de Covid-19 do tipo PCR e portá-lo de maneira a permitir-lhe ingresso no país de origem sem os percalços que experimentou por não portar consigo tal teste. Pelo contrário, as informações por elas disponibilizadas acabaram por gerar entendimento diverso ao autor, consubstanciada na desnecessidade de portar resultado negativo de teste de Covid-19 para ingressar em território chileno. Insta destacar, ainda, que a par as rés imputarem culpa exclusiva ao autor, restou constatado que este seguiu todas as orientações adquiridas junto às rés, tendo, inclusive, providenciado a apresentação de passaporte aprovado de vacinação contra a Covid-19 (fl. 35) e, também declaração juramentada exigida e expedida junto ao Departamento de Migraciones y Polícia Internacional do aeroporto chileno, sendo detido e impedido de permanecer em território chileno em razão de não apresentar o teste de Covid-19 do tipo PCR, conforme assim descrito no Certificado de Prohibición de Ingresso al País”, citou na sentença.

As duas empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 4.653,07 a título de indenização por danos materiais e outros R$ 12 mil por danos morais, com correção e juros de mora a partir da citação. Elas podem recorrer.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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