Servidora de Limeira que emprestou carro do Zoonoses para roubo é condenada

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de três réus que, em primeira instância, foram sentenciados pelo roubo de um imóvel na Vila Cristóvam. Com o auxílio de uma servidora municipal, que até cedeu o carro do Centro de Controle de Zoonoses, eles se passaram por agentes de vistoria da dengue para invadir a residência. Os desembargadores reconheceram parcialmente o recurso para afastar uma agravante do roubo e absolveram os condenados de um dos delitos.

O caso chamou a atenção na época porque, para conseguir executar o crime, os envolvidos contaram com o auxílio de uma servidora municipal, que cedeu o automóvel usado na vistoria de imóveis para os demais comparsas. O alvo deles era a casa de um empresário, mas, ao executar o crime, entraram na casa errada, ou seja, do vizinho.

O caso ocorreu em 27 de janeiro de 2020, quando a servidora emprestou o carro do Município para os demais envolvidos e, depois, simulou ter sido roubada, mas sua participação foi descoberta posteriormente pela Polícia Civil. Apesar de o roubo ter ocorrido na data informada, pouco tempo antes os réus tentaram executar a ação, mas não foram atendidos pelos moradores. Na segunda vez, conseguiram sucesso e parte do grupo acabou presa, processada e condenada.

A Justiça local condenou a servidora L.H.B.V. e os réus A.A.T. e R.G.P. por roubo e uma das agravantes foi a restrição de liberdade das vítimas. Também foram condenados por organização criminosa. L. foi penalizada por outros dois delitos: falsa comunicação de crime (A. igualmente foi sentenciado) e peculato (por ter se apropriado de bens do poder público). Em primeira instância, as penas ficaram definidas em 15 anos à ré; 17 anos para A. e 15 anos para R., mas a defesa, insatisfeita, recorreu.

O recurso foi analisado pela 1ª Câmara de Direito Criminal do TJSP e teve como relator o desembargador Mário Devienne Ferraz. Para ele, parte das alegações dos réus deveria ser reconhecida, entre elas, o afastamento da qualificadora da restrição de liberdade das vítimas. “A circunstância de terem sido mantidas amarradas no imóvel se inseriu na própria grave ameaça do roubo e teve por fim somente concretizar a prática da subtração e assegurar a fuga dos roubadores, não configurando a majorante em questão, de modo que cabe acolher parcialmente o apelo dos réus para a sua exclusão”, justificou.

Ferraz também absolveu os réus do crime de organização criminosa. “Embora bem reconhecida a responsabilidade penal dos apelantes pelo delito patrimonial, o mesmo não se pode dizer quanto à infração de organização criminosa, pois os elementos de convicção amealhados nos autos não permitem a conclusão de que eles, de fato, estariam unidos a terceiros, de forma permanente e estável para a prática de delitos, de tal maneira a se poder reconhecer o crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, pois não há notícia de que tenham assim agido em ocasião diversa do roubo ora apurado. Noutras palavras, embora seja possível que a associação entre os réus fosse estável e permanente, disso não se logrou produzir prova firme e segura, havendo ao menos fundada dúvida no tocante à autoria dessa infração a eles imputada, motivo pelo qual a prudência recomenda a absolvição, pois em Direito Penal a culpabilidade não se presume e deve ficar demonstrada acima de qualquer dúvida razoável”, expôs em seu voto.

Diante do reconhecimento parcial do recurso, no dia 7 de março o TJ reduziu as penas dos réus, fixando-as em 11 anos à ré e em 10 anos para os dois outros réus.

Foto: Pixabay

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