Se passar de horário, decreto de Limeira manda multar, interditar e cassar alvará imediatamente

O artigo 9º do decreto 205, de 21 de junho de 2020, assinado pelo prefeito Mario Botion (PSD) e que é válido a partir desta terça-feira (22), diz: “vencidos os horário fixados pelas medidas mais restritivas do presente decreto, ressalvados os casos de delivery, quando não vedados, e com observância de distanciamento e limites de capacidade, as penalidades, independente de notificação prévia, será de multa de R$ 10 mil, além da interdição imediata do estabelecimento infrator e imediata cassação de seu alvará de funcionamento”.

A restrição de circulação começa às 19h, quando todos os estabelecimentos, inclusive supermercados, devem estar fechados. Bares têm que encerrar as atividades às 18h.

E quem estiver nas ruas após às 19h?

O DJ repassou perguntas neste sentido à Prefeitura de Limeira, que esclareceu na manhã desta terça-feira que “não se trata de lockdown nem de toque de recolher, mas de restrição de circulação, conforme decreto do Governo do Estado, somente havendo limitação das atividades empresariais”.

Quanto aos estabelecimentos, após os horários limite de funcionamento, a Prefeitura disse que a fiscalização agirá por denúncias, “bem como de ofício durante a rotina das equipes de fiscalização”.

Abertura indevida

O mesmo artigo ainda diz que “em caso de abertura indevida após interditado, a multa será aplicada em dobro e será feita a apreensão de todo o estoque, sendo lacrado o local, ficando preferencialmente o proprietário/responsável como fiel depositário ou recolhendo-se ao pátio público” com condições para liberações.

Continua a proibição de eventos com mais de 10 pessoas. Independente de notificação prévia, a multa será de R$ 10 mil, além da dispersão da aglomeração e encerramento do evento. As infrações serão lavradas em nomes de organizadores e, na falta deles, de condomínios e associações.

Veja as sanções:

  • A falta de utilização de máscaras pelo munícipe acarretará a este a multa de 19 UFESP’s e ao estabelecimento de 182 UFESP’s, nos termos da Resolução Estadual SS nº 96, de 29 de junho de 2020, com o recolhimento da mesma nos termos do §2º do presente artigo.

II – Nos demais casos multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
II – O dobro da multa imposta em caso de reincidência;
III – Interdição do estabelecimento por 48 (quarenta e oito) horas, para os que possuem meras irregularidades, e interdição sem prazo para aqueles não considerados permitidos para a respectiva Fase;
IV – Cassação do alvará de funcionamento, quando as medidas dos incisos anteriores não forem sufi cientes para corrigir a conduta do infrator;
§ 1º A imediata cassação do alvará e a interdição não prejudicarão o direito de defesa e o restabelecimento ao “status quo ante” .
§ 2º Os valores das multas serão recolhidos aos cofres públicos, por guia própria, em favor do Fundo Municipal de Saúde, para utilização no combate do Covid-19.
§ 3º O recolhimento da multa é condição para emissão de novo alvará de funcionamento e liberação do estabelecimento.

Se o evento for clandestino:

Dado o caráter clandestino de eventos e o combate preventivo a disseminação do Coronavírus, será aplicada imediatamente pena de multa, independentemente de notificação prévia ou advertência, por agente infrator segundo a capitulação e por evento realizado ou propagado a realizar, além da imediata interdição e dispersão dos participantes do evento. As multas para os que agem como facilitadores de eventos clandestinos, que geram aglomerações, são:
I – Promotores do Evento: A multa prevista no Decreto Estadual de nº 65.671, de
4 de maio de 2021, do Governo do Estado de São Paulo, segundo a graduação lá
fi xada;
II – Musicistas que participam: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – Locadores/cedentes dos espaços: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
IV – Locadores/cedentes dos equipamentos: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V – Comércios no local de bebidas e alimentos: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
VI – Comércios que distribuem/vendem ingressos: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VII – Colaboradores da organização e realização: R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Os proprietários de veículos que utilizarem-se dos equipamentos de som dos mesmos, promovendo aglomeração em local público, terão seus veículos apreendidos nos termos do art. 3º, da Lei Municipal de nº 5.515/2015 e suas alterações, além da aplicação das demais penalidades lá previstas.
Os envolvidos serão levados a Autoridade da Polícia Civil para lavratura do respectivo Boletim de Ocorrência.

Qualquer fiscal da Administração Municipal incluindo a Guarda Municipal, estão autorizados a lavrar o auto de infração e realizar a interdição dos estabelecimentos, bem como quanto a infrações relativas ao uso de máscaras, mantendo-se as demais penalidades fixadas no âmbito do município que não confrontarem com o Decreto Estadual recepcionado.
A Polícia Militar, em respeito ao cumprimento das normas do Governo do Estado de São Paulo, procedendo a fiscalização que lhes cabe, fica autorizada a encaminhar Comunicação ou Termo de Ocorrência ao setor de fiscalização da Administração Municipal, informando as ocorrências que atender, para aplicação das penalidades Municipais previstas nos Decretos Municipais.

Clique aqui e confira outras mudanças previstas no decreto 205/2021.

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