Professora de Limeira vai à Justiça e consegue diferença de todos os benefícios por tempo de serviço

A juíza Sabrina Martinho Soares julgou nesta semana o caso de uma professora da rede estadual em Limeira, que pediu em ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, o recálculo do adicional por tempo de serviço, chamado quinquênio, de forma que passe a incidir sobre todas as vantagens pecuniárias que não estão sofrendo a devida incidência, além do pagamento das diferenças devidas, vencidas e que estão para vencer, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.

Conforme a professora, o governo do Estado não incorporou em seus vencimentos integrais a vantagem do adicional do tempo de serviço sobre o Piso Salarial. Para a magistrada, a ação da educadora é procedente.

O pedido é ancorado na própria Constituição Estadual, que diz no artigo 129: ” Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição”.

A Lei Estadual nº 6.628/89, que cuida do reajuste dos vencimentos, salários e do valor-base da remuneração dos funcionários, servidores ativos e inativos do Estado, fixou, no artigo 18, a base de cálculo dos quinquênios como sendo o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração na base de 5% por quinquênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração. O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários também garante ao servidor o adicional por tempo de serviço.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também já reconheceu o direito ao recálculo do adicional de tempo “quinquênio”. Portanto, conforme a magistrada, houve uniformização de orientação no sentido de que o adicional temporal quinquenal incide sobre os vencimentos integrais, assim como ocorre coma sexta-parte, compreendidos nesses o salário-base e demais verbas recebidas de maneira regular e habitual, excluídas as vantagens eventuais e aquelas que já contenham o adicional em sua base de cálculo.

Gratificação

Sobre a análise da gratificação, o governo do Estado admite que não efetua o pagamento do quinquênio sobre tal verba, considerando que é eventual e variável, apenas sendo paga se a remuneração recebida pelo professor for menor que o piso da categoria. No entanto, para a juíza, não há razão, “eis que trata-se de verba de caráter remuneratório que integra o valor do salário-base do servidor da educação, de modo que não pode ser considerado de caráter eventual, razão pela qual deve compor a base de cálculo do adicional temporal”.

O governo do Estado foi condenado a pagar as diferenças apuradas entre o valor devido e o valor pago, inclusive os devidos reflexos em 1/3 de férias e 13º salário, até o apostilamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas. A correção monetária incidirá a partir dos respectivos vencimentos, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

Cabe recurso.

Foto: Freepik

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