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Pela segunda vez, um morador de Mogi Guaçu teve suas contas bancárias bloqueadas por dívidas de IPTU de um imóvel de Limeira. No entanto, o devedor, proprietário do imóvel em questão, não é ele, mas sim um homem que tem exatamente o mesmo nome, um homônimo.
O autor narra na ação por danos morais contra o Município de Limeira que a primeira penhora on-line de seus bens aconteceu em abril de 2014. A situação foi resolvida, mas 9 anos depois, em fevereiro de 2023, novamente teve sua conta bancária penhorada. A conta só foi liberada quatro meses depois. O homem conta que ficou com a aposentadoria e outros proventos retidos neste tempo.
O Município, por sua vez, sustentou não ser cabível o dano moral alegado por se tratar de mero aborrecimento, comuns da vida em sociedade. Além disso, pondera que a indenização só é viável quando há demonstração de nexo entre o fato e o suposto dano, o que, segundo aponta, não foi alcançado pelo autor.
Conforme a juíza da Vara da Fazenda Pública de Limeira, Graziela Da Silva Nery Rocha, trata-se de imputação de ato omissivo da Administração (cobrança indevida por inobservância do sujeito passivo correto para cobrança do tributo), e traz à luz a responsabilidade civil do Estado sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, sendo suficiente para fins de constatação da responsabilidade que haja prova da omissão negligente da Administração (faute du service), do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Para a magistrada, não justifica o erro havido, vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral, como no caso, é presumido. “Deste modo, forçoso concluir que os danos morais são devidos no presente caso, haja vista a cobrança e a penhora on-line em nome do autor pela municipalidade. Da mesma forma, uma vez ensejado a prestação de serviços em erro, de rigor que seja declarado a inexistência dos débitos entre o requerente e o Município”.
Os pedidos do homônimo foram julgados procedentes para condenar o Município de Limeira à indenização por danos morais em R$ 8 mil e declarar a inexistência dos débitos vinculados entre as partes. A Prefeitura pode recorrer.
Foto: Diário de Justiça
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