Uma mulher terá de indenizar outra pessoa após ofensas que ela fez no “Clube da Belezinha Limeira”, grupo na rede social Facebook e que, conforme os autos, reúne mais de 170 mil pessoas. Na ação, que tramitou na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, a ré tentou inverter, em pedido contraposto, a situação, mas sem sucesso. O caso foi julgado no dia 14 pelo juiz Ricardo Truite Alves.
O autor da ação tem uma chácara e aluga o imóvel. Numa postagem com a foto dele, a ré colocou a seguinte frase: “Safado vagabundo! Golpista. Aluga chácara desde o começo do ano quando chega na data ele cancela dizendo que foram furtados os fios e etc. Não sou a primeira e nem a segunda vítima de ontem pra hoje foram quatro famílias no msm dia…” (SIC), consta nos autos.
Por conta disso, ele requereu à Justiça indenização por danos morais e retratação na mesma proporção das postagens feitas por mais de uma vez em dias diferentes, nos grupos, fanpages e redes sociais da ré.
Por sua vez, a mulher, em pedido contraposto, pediu a condenação ao proprietário da chácara em pagamento por danos morais em razão da locação do imóvel para mais de uma pessoa.
Ao analisar o caso, Alves considerou que a mulher extrapolou o direito de manifestar sua opinião e que mesmo que eventual golpe existisse, ela deveria ter procurado as autoridades policiais. “Nesse cenário, indubitável que as ofensas perpetradas pela requerida repercutiram de forma negativa para o autor entre um número indefinido de usuários, cujos números de comentários, curtidas e compartilhamentos demonstram a divulgação das ofensas perpetradas pela ré para além do grupo “Clube da Belezinha Limeira”, o qual conta com 175.000 inscritos, não se encerrando em mera liberdade de expressão, já que atingiu umbilicalmente a imagem do requerente perante terceiros. É notório que a requerida, ao tecer ofensas por meio de seu perfil pessoal em grupo de rede social e compartilhadas ao público em geral, impingiu ofensa à honra e a imagem do autor, abalando diretamente sua esfera de direitos extrapatrimoniais, de modo que é devida a indenização pelos danos morais ocasionados. Nem se alegue exceção da verdade ou regular exercício de direito, pois, se realmente fosse o caso de suposto crime de estelionato perpetrado pelo autor bastaria que a ré procurasse as autoridades competentes para fins de apuração e devida repressão penal, não cabendo à parte ré fazer justiça pelas próprias mãos, sob pena de incorrer no tipo penal previsto no art. 345 do Código Penal [exercício arbitrário das próprias razões], prescindindo, desse modo, promover a desqualificação do autor com a consequente violação de sua honra e imagem”, mencionou na sentença.
O magistrado não acolheu o pedido contraposto e condenou a ré a pagar R$ 4 mil de indenização ao autor. Ela pode recorrer.
Foto: Reprodução
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