Ofensas no “Clube da Belezinha Limeira” terminam em indenização

Uma mulher terá de indenizar outra pessoa após ofensas que ela fez no “Clube da Belezinha Limeira”, grupo na rede social Facebook e que, conforme os autos, reúne mais de 170 mil pessoas. Na ação, que tramitou na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, a ré tentou inverter, em pedido contraposto, a situação, mas sem sucesso. O caso foi julgado no dia 14 pelo juiz Ricardo Truite Alves.

O autor da ação tem uma chácara e aluga o imóvel. Numa postagem com a foto dele, a ré colocou a seguinte frase: “Safado vagabundo! Golpista. Aluga chácara desde o começo do ano quando chega na data ele cancela dizendo que foram furtados os fios e etc. Não sou a primeira e nem a segunda vítima de ontem pra hoje foram quatro famílias no msm dia…” (SIC), consta nos autos.

Por conta disso, ele requereu à Justiça indenização por danos morais e retratação na mesma proporção das postagens feitas por mais de uma vez em dias diferentes, nos grupos, fanpages e redes sociais da ré.

Por sua vez, a mulher, em pedido contraposto, pediu a condenação ao proprietário da chácara em pagamento por danos morais em razão da locação do imóvel para mais de uma pessoa.

Ao analisar o caso, Alves considerou que a mulher extrapolou o direito de manifestar sua opinião e que mesmo que eventual golpe existisse, ela deveria ter procurado as autoridades policiais. “Nesse cenário, indubitável que as ofensas perpetradas pela requerida repercutiram de forma negativa para o autor entre um número indefinido de usuários, cujos números de comentários, curtidas e compartilhamentos demonstram a divulgação das ofensas perpetradas pela ré para além do grupo “Clube da Belezinha Limeira”, o qual conta com 175.000 inscritos, não se encerrando em mera liberdade de expressão, já que atingiu umbilicalmente a imagem do requerente perante terceiros. É notório que a requerida, ao tecer ofensas por meio de seu perfil pessoal em grupo de rede social e compartilhadas ao público em geral, impingiu ofensa à honra e a imagem do autor, abalando diretamente sua esfera de direitos extrapatrimoniais, de modo que é devida a indenização pelos danos morais ocasionados. Nem se alegue exceção da verdade ou regular exercício de direito, pois, se realmente fosse o caso de suposto crime de estelionato perpetrado pelo autor bastaria que a ré procurasse as autoridades competentes para fins de apuração e devida repressão penal, não cabendo à parte ré fazer justiça pelas próprias mãos, sob pena de incorrer no tipo penal previsto no art. 345 do Código Penal [exercício arbitrário das próprias razões], prescindindo, desse modo, promover a desqualificação do autor com a consequente violação de sua honra e imagem”, mencionou na sentença.

O magistrado não acolheu o pedido contraposto e condenou a ré a pagar R$ 4 mil de indenização ao autor. Ela pode recorrer.

Foto: Reprodução

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