Mulher compra carro em Limeira e só descobre histórico de leilão ao tentar vendê-lo

A Justiça de Limeira analisou na semana passada uma ação ajuizada por uma mulher contra o estabelecimento onde ela comprou seu veículo. Ela pediu indenização por danos morais e materiais porque soube o histórico de leilão do carro somente ao tentar vendê-lo, cerca de um ano após a compra. O caso foi analisado pelo juiz Marcelo Ielo Amaro, da 4ª Vara Cível de Limeira.

Na aquisição, a mulher deu R$ 3,5 mil de entrada e financiou o restante. Cerca de um ano após a compra, decidiu que queria negociar o veículo na troca por outro e, na vistoria, descobriu o histórico de dois leilões do automóvel. Por conta disso, a negociação não foi feita e ela alegou que seu carro perdeu valor. Além disso, afirmou que o estabelecimento onde ela comprou agiu com má-fé por conta de vício oculto. Pediu a condenação da empresa pela devolução do bem, indenização do valor pago (entrada e financiamento) e danos morais.

Citada, a empresa contestou a ação e, preliminarmente, alegou prescrição, pois o negócio foi feito em 2020. No mérito, citou que desconhecia o histórico de leilão e que a própria dona teve oportunidade de realizar as vistorias necessárias no ato da compra e obter informações acerca do histórico de leilão.

Amaro não reconheceu a prescrição alegada pela ré e, ao julgar o caso, também levou em consideração o depoimento de testemunhas. Uma delas, o dono anterior, que também afirmou desconhecer que o automóvel tinha registro de leilões. Para o magistrado, as constatações de leilões não foram suficientes para anular o contrato entre as partes. “Nada trouxe a autora aos autos que comprovasse o prejuízo apontado como fundamento da rescisão contratual, pautando-se tão somente no fato de o veículo possuir registo de ‘histórico de leilão’; ainda, nada há que conferisse embasamento sólido o suficiente a justificar reconhecimento de vício redibitório para rescindir o contrato e retorno ao status quo ante, não se olvidando que desde a compra a autora tinha plena condição de ter prévio acesso ao registro público da ocorrência, como ainda há mais de nove meses vem se utilizando plenamente do bem, sem mencionar problema mecânico algum, tampouco comprovar que, em algum momento o bem foi efetivamente avaliado abaixo do valor de mercado por algum suposto comprador interessado”, decidiu.

A ação foi julgada improcedente e cabe recurso.

Foto: Pixabay

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