Motociclista é responsabilizado por mortes em Limeira após colisão entre carro e viatura

A Justiça de Limeira julgou nesta semana L.C.P. pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB). Apesar de não ser o motorista dos carros envolvidos na colisão que matou Josefa Rocha de Lima e Murilo de Lima Vilela, mãe e filho, respectivamente, o juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 3ª Vara Criminal, entendeu que ele foi o responsável pela batida, pois, em fuga, conduzia a motocicleta que era acompanhada pela viatura da Guarda Civil Municipal (GCM), que no trajeto atingiu o Gol onde estavam as vítimas.

A ocorrência foi em 2 de abril de 2018, no final da tarde. Em juízo, os GCMs que estavam na viatura descreveram que o réu já era conhecido nos meios policiais por envolvimento com tráfico de drogas e, na data, quando foi visto pela equipe, recebeu ordem de parada e iniciou a fuga pelas ruas do Parque Hipólito.

Conforme o Ministério Público (MP), durante o trajeto de fuga L. dispensou entorpecentes que foram recolhidos por um dos agentes, enquanto os demais continuaram o acompanhamento. No cruzamento da Avenida Higino de Barros Camargo com a Rua Silvério Ignarra, o motociclista passou sobre a divisão da via, ingressou na contramão e, na tentativa de desviar da moto, Murilo manobrou e invadiu o percurso da viatura.

O Gol onde as vítimas estavam foi atingido em cheio e arrastado até um canteiro. Josefa morreu no local. Murilo faleceu pouco depois, no hospital. Para o MP, o réu deu causa à morte das vítimas por imprudência, ao desatender ordem dos guardas municipais e empreender fuga em alta velocidade com a motocicleta, além de ter ingressado na contramão de direção, fazendo com que Murilo desviasse seu regular trajeto e colidisse com a viatura.

Entre a colisão e o julgamento, ocorrido nesta quarta-feira (15), o processo chegou a ser suspenso por ausência em juízo do réu. Posteriormente, ele foi localizado, citado pessoalmente, constituiu defensor e apresentou defesa, que sustentou hipótese de absolvição por dúvida acerca da autoria.

O réu afirmou que não era quem conduzia a motocicleta e, para tentar provar, arrolou uma testemunha que afirmou que, no momento da colisão, L. estava num salão de cabeleireiro.

JULGAMENTO
Para o juiz, no entanto, a versão da defesa não foi válida. “Os guardas municipais envolvidos no acidente apresentaram relatos firmes e convincentes no sentido de que já conheciam o acusado por seu envolvimento contumaz em ações criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, com diversas abordagens pretéritas, ressaltando que no dia dos fatos era plenamente possível identificá-lo. Reconheceram o réu na data da audiência como sendo o condutor da motocicleta responsável pelo infortúnio. Foram realizadas pesquisas para identificar a motocicleta e o proprietário, chegando-se à titularidade de [nome], que, ouvido em juízo, afirmou ter vendido anteriormente à data dos fatos o veículo para [nome], sendo que, por ocasião da entrega do recibo, constatou que o adquirente estava preso. Ou seja, a inexatidão da propriedade do veículo não é incompatível com a autoria dos delitos pelo réu, pelo contrário, o então adquirente estava preso e é possível que fosse comparsa do acusado. O ponto colidente dos autos refere-se unicamente às versões contraditórias, de um lado, o reconhecimento do réu pelos guardas municipais, de outro, a narrativa de que estava no salão de barbeiro no momento dos fatos. Mas tal impasse merece ser solucionado considerando-se como válidos e verdadeiros os depoimentos dos guardas, que além de serem servidores públicos, cujas versões merecem plena credibilidade, não demonstraram interesse algum no desfecho da causa – não há qualquer indício de perseguição indevida”, decidiu.

Linardi condenou L. pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor à pena de três anos e dois meses de detenção, bem como a suspensão da habilitação pelo mesmo período. Foi concedido o direito de o réu recorrer em liberdade.

Foto: Wagner Morente

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