Ministro do STJ absolve acusado de tráfico em Limeira por abordagem ilegal

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas, acolheu a tese da defesa de um acusado de tráfico em Limeira (SP) e absolveu-o por reconhecer que a abordagem dos policiais que o prenderam em flagrante, em junho de 2022, no Parque Hipólito, foi ilegal.

O advogado José Renato Pierin Vidotti interpôs agravo em recurso especial sustentando que houve violação ao artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP). O defensor pediu absolvição pelo crime de tráfico de drogas por não terem sido produzidas provas da destinação das substâncias entorpecentes para o crime e, conforme os autos, as palavras dos policiais não podem ser empregadas, isoladamente, para a condenação. Também apontou que o acusado não foi visto traficando e que a sua abordagem decorreu de mera denúncia anônima, sem fundada suspeita.

O homem foi condenado pela Justiça de Limeira a 7 anos de prisão por tráfico, sentença que foi mantida no Tribunal de Justiça e São Paulo (TJSP). O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo desprovimento do agravo.

Em 29 de maio, o ministro decidiu: “Como se sabe, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, nos termos da previsão contida no art. 244 do Código de Processo Penal. O § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo em razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente. Sobre o tema, esta Corte já decidiu que ‘há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvoconduto para abordagens e revistas exploratórias [fishing expeditions], baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal’ [HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022]”.

Com relação ao caso, o ministro verificou que os policiais receberam denúncia anônima informando que o agravante estava traficando em sua residência e o abordaram na frente do imóvel. “Conforme se observa, os policiais não indicaram nenhum comportamento suspeito ou furtivo do agravante, que justificasse a abordagem. Destarte, não houve a demonstração de qualquer atitude concreta que apontasse estar o recorrido na posse de material objeto de ilícito ou na prática de algum crime. Logo, sendo ilegal a atividade policial efetivada sem justo motivo, deve ser reconhecida a nulidade deste ato”.

Foto: Divulgação/STJ

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.