Doméstica usa comprovante Pix e prova que não era diarista

Comprovantes de pagamentos efetuados via Pix ajudaram uma empregada doméstica na ação trabalhista contra seu ex-empregador. Ela provou que não atuava como diarista e, desta forma, requereu os benefícios com o reconhecimento do vínculo empregatício.

A mulher foi contratada em maio de 2020 e receberia R$ 75 por dia, sendo que o acordo era ela ir à casa do empregador duas vezes por semana, como diarista. Num mês com quatro semanas, ela receberia a soma de R$ 600.

O desligamento ocorreu em abril do ano passado, quando ela ingressou com a ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) e pediu reconhecimento do vínculo empregatício como empregada doméstica, pois afirmou que trabalhou por mais de dois dias na semana.

Para provar sua tese, ela apresentou comprovantes de pagamentos que o empregador fez via Pix de valores que variavam entre R$ 900 e R$ 1,3 mil, ou seja, superior aos R$ 600 que correspondiam às atividades por duas vezes na semana.

Em primeira instância, a juíza Rosilene da Silva Nascimento acolheu parcialmente procedente os pedidos e reconheceu o vínculo a partir de abril de 2022. Para a magistrada, antes desse período, não ficou provado que ela trabalhou dias a mais.

“Quanto aos dias laborados, considerando que os comprovantes de pagamento via PIX revelam que nos meses de agosto, setembro e outubro houve aumento no valor habitualmente pago, reputo verídica a alegação inicial de que em tais meses a autora se ativou em mais um dia por semana, passando de três para quatro dias laborados, aí incluídos os domingos”, consta na sentença.

Além do reconhecimento do vínculo como empregada doméstica – que deverá ser registrado na carteira de trabalho da doméstica -, a juíza também entendeu que houve dispensa sem justa causa.

O empregador foi condenado a arcar com as verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, décimo-terceiro salário e férias proporcionais ao período de vínculo empregatício, além de FGTS com acréscimo de 40%. Ele também foi intimado a apresentar nos autos a guia para habilitação da doméstica (caso ela estivesse desempregada) ao seguro-desemprego.

Insatisfeitos, o empregador e a doméstica recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) e o recurso foi avaliado pela desembargadora Mari Angela Pelegrini. A magistrada não acolheu os pedidos do empregador e reconheceu parcialmente a solicitação da doméstica, para aplicar ao réu a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) – aplicada quando há atraso de pagamento das verbas rescisórias.

“O réu, que sequer cumpriu obrigação elementar decorrente do pacto laboral – que é a norma de ordem pública concernente à anotação do contrato de trabalho -, estaria sendo beneficiado pela sua própria torpeza”, consta no voto da relatora.

Os demais desembargadores da 8ª Câmara (Quarta Turma) do TRT-15 acolheram o voto em sessão que ocorreu nesta segunda-feira (1/7). O empregador ainda pode recorrer.

O que diz a lei?

Luciana Hernandes, especialista em emprego doméstico e diretora de operações na iDoméstica, descreveu que a Lei 150/2015 determina, em seu Art. 1º, que “ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei”.

De acordo com ela, para que não ocorra o reconhecimento de vínculo de uma diarista, o contratante da diária precisa se atentar as regras:

– Trabalhar apenas dois dias por semana, e aqui estamos falando em dias e não uma quantidade de horas. Existe um grande equivoco em casos como a “Folguista” empregada que trabalha apenas aos finais de semana, elas normalmente entram na sexta e vão embora na segunda pela manhã ao acordar. Mas o fato de ter que estar na residência na sexta, sabado, domingo e segunda mesmo que indo embora ao acordar. Já caracteriza labor por mais de 2 dias. Isso porque a Lei não determina um limitador de horas trabalhadas para se considerar doméstica, e sim uma quantidade de dias.

– Pagamento acumulado, exatamente o que acabou gerando provas para o processo em questão. A diarista deve ter sua diária paga no mesmo dia do serviço prestado. O acumulo das diárias com pagamento posterior já caracteriza prestação de serviço continua, onerosa e pessoal outros pontos usados para caracterizar o vínculo trabalhista.

– Em uma situação onde o vínculo é caracterizado o empregador acaba sendo obrigado a registrar a diarista como empregada doméstica no portal do eSocial, declarar todos os pagamento feitos para que o recolhimentos dos encargos trabalhistas sejam calculados, 20% do valor declarado é calculado como encargos patronais + o INSS descontado da empregada. Além disso será necessário o pagamento do 13º salário, Férias entre outros benefícios ou valores destacados por exemplo pela convenção coletiva se houver.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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