Limeirense descobre seguro cancelado no dia do furto de seu carro

Em 18 de maio deste ano, um morador de Limeira teve seu carro furtado em São Paulo e, ao acionar a seguradora, descobriu que seu seguro estava cancelado desde janeiro. Diante da surpresa, ele acionou a Justiça para que houvesse o reembolso do valor do automóvel, além de reparação por danos morais. A ação foi julgada nesta semana pela 1ª Vara Cível de Limeira.

Ao contratar o seguro, o autor da ação permitiu que fosse feito mensalmente o desconto das mensalidades em sua conta corrente. Aconteceu que, em janeiro, não havia dinheiro na conta e o banco promoveu o cancelamento automático do seguro. Porém, não houve aviso ou notificação ao proprietário do carro, tanto é que, em março, ele precisou dos serviços de guincho e o utilizou normalmente.

A surpresa ocorreu em maio, quando ele levou seu filho para trabalhar em São Paulo e teve seu automóvel furtado. “Ele comunicou via e-mail a ocorrência do sinistro e, para sua surpresa, foi indeferido o pedido de habilitação de seguro, pois ‘estava cancelado’, desde janeiro de 2022”, citou o advogado na ação.

Ele afirmou ainda que buscou todos os meios administrativos para solucionar o problema, mas não conseguiu. “Sempre pagava os prêmios corretamente, pois possuía saldo suficiente na conta para a ré fazer o débito. Em momento algum recebeu qualquer cobrança dos prêmios atrasados da primeira requerida, muito menos entrou em prévio contato comunicando o cancelamento apólice”, completou o defensor.

O dono do carro processou o banco e a seguradora para obter o pagamento do valor de R$ 46.685, referente ao veículo furtado, e reparação dos prejuízos morais em R$ 10 mil.

O banco, após ser citado, questionou estar no polo passivo da ação e apontou que a responsabilidade de qualquer reparação seria da seguradora. “Toda a tratativa se deu diretamente entre o requerente e a seguradora, de modo que não é cabível imputação de responsabilidade ao requerido por fatos alheios a este”, justificou.

Já a seguradora apontou ilegitimidade ativa do autor, já que, segundo ela, ele não figura como proprietário do carro. “O bem possui gravame financeiro, de forma que eventual pagamento de indenização deveria ser realizado em favor do agente financeiro e eventual saldo residual deve ser pago em favor da [nome da mulher], não em favor do autor, razão pela qual, o feito deve ser julgado extinto”, afirmou.

A empresa também pontuou inadimplência do autor, pois ele não teria quitado os vencimentos a partir da quarta parcela e seguintes, por isso a apólice foi cancelada. ”Desde janeiro de 2022, o segurado não realizou qualquer pagamento referente ao prêmio do seguro, de forma que, até a data do sinistro, em maio de 2022, o autor não realizou nenhum pagamento, razão pela qual não há de se considerar não ter ciência ou conhecimento do inadimplemento. Foi emitida notificação dando ciência acerca do inadimplemento, tal como, notificação do cancelamento da apólice, esse último emitido em fevereiro de 2022, e, diferentemente do alegado pelo postulante, os documentos acostados comprovam que o segurado tinha conhecimento do inadimplemento, assim como do cancelamento da apólice. O contrato de seguro pode ser cancelado a qualquer tempo, pois se o segurado não mais tiver interesse na apólice, este pode simplesmente não realizar o pagamento, não incorrendo em qualquer mora, inadimplência, negativação de seu nome, visto que a apólice é simplesmente cancelada, sendo exatamente o que aconteceu no caso”, finalizou.

JULGAMENTO
O juiz Ricardo Truite Alves analisou o caso e, inicialmente, manteve o banco na ação por entender que ele faz parte da cadeia de fornecimento, já que os pagamentos eram debitados na conta do autor juntamente à instituição financeira.

Quanto ao mérito, o magistrado entendeu que a seguradora não comprovou efetivamente a notificação ao cliente e a condenou, juntamente com o banco, a ressarcir o dono do veículo. “Não havendo demonstração da efetiva notificação do segurado a respeito da sua mora, em razão da ausência de débito automático em sua conta corrente mantida junto ao banco demandado, quanto mais do cancelamento da referida apólice de seguro, de rigor a condenação dos requeridos no pagamento da indenização securitária, no valor de R$46.685”, decidiu.

Alves permitiu que seja abatido do montante o valor débito do segurado e não reconheceu o pedido de indenização por danos morais. ”Incabível o pedido de indenização por danos morais. Somente é devida a reparação por danos extrapatrimoniais quando há lesão aos direitos da personalidade violando sua intimidade, vida privada, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, dentre outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente”, finalizou. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.