O bloqueio de valores na conta de uma mulher fez a juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública, condenar a Prefeitura de Limeira por danos morais. A execução do débito foi feita em conta errada. A sentença é do dia 27 de fevereiro.

A autora da ação mencionou nos autos que deparou com o bloqueio de R$ 131,29 de ativos financeiros. Ao checar, percebeu que seu CPF foi colocado erroneamente na execução de uma ação porque a mulher que realmente tem dívida com o poder público tem seu mesmo nome.  “A autora alega não dever imposto ISS ao requerido, sendo que também, nunca residiu na Rua Pedro Elias, e por isso não poderia ter ocorrido o bloqueio. Acrescenta que apresentou exceção de pré-executividade naqueles autos, a qual foi acolhida, e que o próprio Município reconheceu a existência de homônimo”, consta nos autos.

Citada, a Prefeitura reconheceu o erro, mas afirmou que o pedido de dano moral não merecia prosperar porque ocorreu mero dissabor e aborrecimento. ”Também não existiu má-fé da requerida não havendo fundamento para a condenação pleiteada. No entanto, em havendo entendimento pela indenização requereu a fixação em um salário mínimo”, defendeu-se.

A juíza, no entanto, entendeu que houve abalo moral. “Conclui-se que se o requerido tivesse agido com maior precaução e atenção, poderia ter evitado o engano, e assim consequentemente o dano. Portanto, restou demonstrado que pela conduta da Fazenda Pública do Município de Limeira, a parte autora teve seus ativos financeiros indevidamente bloqueados, residindo aqui o nexo de causalidade entre o ato da administração e o dano experimentado pela parte autora. Com efeito, o bloqueio judicial indevido se deu em razão da conduta da municipalidade junto à ação de execução fiscal que deveria ter tomado os cuidados necessários, para se evitar o ocorrido, sendo que o dano moral decorre do próprio ato lesivo. Tais fatos, por si, já autorizam a conclusão de que está caracterizada a ocorrência de dano moral. É inegável que o bloqueio de valores acarreta constrangimento psicológico e social, vendo-se o lesado privado de seus recursos financeiros para a prática de atos cotidianos”, decidiu.

O Executivo foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais à mulher, com juros de mora desde o bloqueio, ou sejam em fevereiro do ano passado. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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