Em sentença assinada nesta quarta-feira (24), o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, da 2ª Vara Cível de Piracicaba, proibiu uma empresa do ramo farmacêutico de fazer “trade dress” de outros dois estabelecimentos concorrentes e que pertencem à mesma pessoa. Na prática, a ré tinha identidade visual semelhante, ou que lembrava, as outras duas.

O responsável pelos outros estabelecimentos alegou na ação que a empresa ré passou a adotar o mesmo padrão de identidade visual de suas marcas, inclusive um dos nomes, situação que, conforme o autor, provou prejuízos e confusão aos consumidores e fornecedores. “Os consumidores podem confundir as empresas ou imaginar que fazem parte do mesmo grupo econômico, tendo confundido, inclusive, os parceiros e fornecedores da autora”, citou.

Antes de ir à Justiça, o autor chegou a notificar a concorrente, mas nenhuma providência foi adotada. Nos autos, o empresário anexou provas de propriedade da identidade visual e pediu que a ré fosse impedida de usar um de seus nomes, a diagramação e layout da fachada, bem como suas cores, materiais de embalagem, mobiliário interno e externo, uniformes, material publicitário e qualquer outro produto ou material que se identifique, confunda ou associe ao “trade dress” de suas marcas. Também requereu indenização de R$6,6 mil a título de danos materiais; lucros cessantes equivalentes a um salário-mínimo mensal e R$ 20,9 mil por danos morais.

Citada, a ré não apresentou contestação e o magistrado a condenou. “A foto que acompanha a inicial demonstra semelhança entre as farmácias, com o mesmo padrão de identidade visual, com a possibilidade de causar confusão aos consumidores, e até mesmo fornecedores, configurando, assim, a concorrência desleal, que resulta na procedência dos pedidos. A notificação extrajudicial aliada à revelia, também corrobora os fatos alegados na inicial e o pedido extrajudicial para que a ré tome providências para abstenção de utilização da marca de propriedade da autora”, mencionou na sentença.

O juiz reconheceu os pedidos, determinou aplicação de multa de R$ 500 por dia em caso de descumprimento, confirmou o pagamento de indenização por danos materiais de um salário-mínimo mensal desde janeiro de 2021 e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. Cabe recurso.

Foto: Daniela Smania / TJSP

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