Justiça nega revisão de previdência privada contratada há quase 30 anos

Passados quase 30 anos da assinatura de um plano de benefícios, uma entidade de previdência complementar foi ao Judiciário pedir a revisão ou resolução do contrato com um cliente, sob alegação de que está absolutamente inviável mantê-lo nas condições atuais. O processo tramitou na Justiça de Limeira (SP) e a ação foi sentenciada pelo juiz Mário Sergio Menezes nesta segunda-feira (8/4).

Na ação, a entidade pediu a repactuação do contrato para que seja fixada a incidência das condições de rentabilidade da carteira, descontada a taxa de administração financeira, sem critério de rendimento mínimo e eliminada a distribuição do excedente financeiro

Em caso de negativa, a empresa solicitou que, no período de diferimento, fosse mantida a rentabilidade mínima pelo indexador IPCA, sem acréscimo de juros e com distribuição do excedente financeiro, mediante rentabilidade da carteira e regras previstas no regulamento do plano. Outro pedido foi a substituição e atualização da tábua biométrica, para adotar parâmetro compatível com experiências que refletem a expectativa de vida do brasileiro, sem juros, atualizando-se anualmente o benefício mensal correspondente pelo IPCA.

O morador de Limeira contestou e sustentou ausência de fatos que justifiquem mudanças no contrato ou o encerramento. Como o contrato de previdência privada está em execução, o valor da causa foi fixado no saldo acumulado até a data de ajuizamento da ação, o equivalente a R$ 824 mil.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o contratante é consumidor e avaliou que as causas que fundamentam o pedido de revisão não são fatos supervenientes com grande potencial de interferência no contrato. “Observa-se que os fatores econômicos mencionados na causa eram plenamente previsíveis para as partes, principalmente para a autora, já que fazem parte da álea normal de atividades empresariais episódios de crises financeiras que por vezes ocorrem no País ou mesmo em um determinado segmento de mercado”, avaliou Menezes.

Para ele, não se pode reconhecer as alegações como acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. “Este tipo de risco é inerente ao desempenho de qualquer atividade negocial, de modo que simples crise financeira sempre é e deve ser considerada na álea normal do negócio. Em outras palavras, ela constitui um fato ordinário e previsível pelas partes contratantes, de modo que não pode ser, como regra, invocada como fator para justificar pedido de revisão do negócio jurídico”, concluiu o magistrado.

O pedido foi julgado improcedente e cabe recurso.

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

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