Justiça mantém multa de R$ 10 mil a limeirense que fez festa de aniversário na pandemia

A juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP), julgou nesta segunda-feira (08/01) o pedido de anulação de auto de infração imposto a um homem que, durante a pandemia, realizou festa de aniversário num imóvel locado. A multa pelo evento foi de R$ 10 mil.

A penalidade foi aplicada ao autor da ação em fevereiro de 2021 e, na ocasião, a Prefeitura de Limeira justificou violação de normas estaduais e municipais destinadas a promoção, prevenção e proteção da saúde por meio de evento clandestino. Ao pedir o cancelamento do ato administrativo, o limeirense descreveu que, na época, reuniu apenas seus familiares no imóvel alugado e que o Município estava em fase flexível (cor amarela).

Contestou a descrição de festa clandestina e mencionou que, no auto de infração, a Prefeitura não apontou quantas pessoas estavam na festa e deixou de apresentar imagens do espaço fiscalizado.

Ao analisar as informações do autor, a juíza pontuou que os atos administrativos têm presunção de legitimidade e o autor não apresentou provas suficientes para afastá-las. “Vale ressaltar, quanto a nulidade do processo administrativo, importa destacar que o controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não sendo dado ao Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito dos atos administrativos praticados, consubstanciados na verificação da oportunidade e da conveniência, pois o Poder Judiciário não se constitui em instância revisora da Administração”.

Outra situação analisada pela magistrada foram os documentos de locação e os decretos daquela época. A juíza pontuou que nem todos os eventos estavam liberados, apesar da fase mais flexível, e que o contrato entre o autor e o dono do imóvel era para dois dias e permitia a presença de 150 pessoas. “Assim, o próprio contrato firmado pelo autor afasta a alegação de que o evento realizado na chácara era exclusivo para os familiares do autor, sem aglomeração de pessoas. No tocante a alegação de que a festa incluía apenas familiares do autor, não houve qualquer comprovação nesse sentido, tampouco prospera para afastar a autuação imposta ao requerente. O autor na inicial não trouxe qualquer informação do número de pessoas que estavam na festa, existindo ainda previsão contratual de que ainda mais pessoas do que as efetivamente informadas no auto de infração, poderiam estar presentes no evento, não afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo. É evidente, portanto, que a aglomeração de pessoas violou as normas estaduais e municipais editadas em tempos de pandemia de um vírus de fácil disseminação, revelando-se indiscutível a ausência de comprometimento do autor e falta de responsabilidade para com a saúde e vida de toda coletividade em relação à doença grave que ceifou a vida de inúmeras pessoas”, completou na sentença.

A ação foi julgada improcedente e o autor pode recorrer.

Ricardo Wolffenbuttel/Governo de SC

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