Justiça decide se dono de imóvel usado como república deve indenizar vizinho por barulho

O proprietário de imóvel alugado para moradia de estudantes pode ser responsabilizado civilmente pela perturbação de sossego aos vizinhos por conta de festas barulhentas promovidas no local? Essa questão foi analisada na segunda-feira (15/1) pela Justiça de Araras (SP), em litígio de conflito de vizinhos.

O autor da ação alega que a casa ao lado foi locada a jovens que instauraram, no local, uma república onde realizaram diversas festas que tiraram o sossego de toda a vizinhança, com muita algazarra. Ele decidiu à Justiça e pediu tutela proibir as festas. No mérito, solicitou pagamento de indenização por danos materiais, em razão da suposta desvalorização de seu imóvel, bem como danos morais.

A Justiça de Araras atendeu o pedido inicial e concedeu liminar para que o dono do imóvel observasse a proteção ao sossego dos vizinhos, com o uso adequado do imóvel, durante o repouso noturno (das 22h às 6h).

O locador alegou violação à garantia constitucional da propriedade e ausência de responsabilidade civil pelos fatos alegados. Negou a ocorrência de danos e pediu a revogação da liminar. Com a instrução do processo, o caso foi analisado pelo juiz Matheus Romero Martins, da 2ª Vara Cível de Araras.

Durante a tramitação do processo, os inquilinos deixaram o imóvel, o que prejudicou a análise de mérito da decisão liminar. Restou, portanto, resolver a questão dos danos morais em virtude da confusão causada pela república universitária no imóvel vizinho ao autor da ação.

O magistrado citou legislação, jurisprudência e concluiu, diante das provas testemunhais, que houve a prática de atos abusivos pelos locatários do imóvel. “O requerido [dono da moradia] tinha ciência da instalação de uma república universitária em seu imóvel, assim como dos conflitos gerados. Desta feita, há responsabilidade objetiva deste pelos atos perpetrados por seus inquilinos, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. E, a meu aviso, os danos morais restaram configurados em virtude da superação das raias do mero aborrecimento pelas ocorrências recorrentes de desrespeito ao silêncio noturno, necessário à preservação da saúde e estado de espírito dos vizinhos para encarar os desafios diários da vida”, avaliou o magistrado.

A decisão fixa o pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais ao vizinho que entrou na Justiça. Cabe recurso à decisão.

Foto: Pixabay

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