Justiça de Limeira mantém infração à Rumo por obras ao entorno da ferrovia

A juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, negou mandado de segurança à Rumo Malha Paulista que buscava anular auto de infração e embargo de obras que a empresa executou em trechos perto da ferrovia. A tese da autora era a de que a fiscalização competia à União, e não ao Município.

Na ação, ajuizada em 2021, a Rumo descreveu que tem tratativas com o Município pra obras de duplicação do trecho ferroviário entre a estação na Baixada Central e o Bairro do Tatu, mas precisou postergá-las.

Naquele ano, começou a executar outras obras, fora desse acordo, de expansão dos pátios das estações por conta da ampliação no número de vagões e, em outubro daquele ano, recebeu auto de infração por conta desses trabalhos e com prazo para a regularização. “Embora a impetrante entenda que o Município é incompetente para fiscalizar a obra, objetivava aproveitar o prazo concedido pela autoridade municipal para demonstrar a regularidade da obra, mas, no mesmo dia, foi surpreendida com a notificação dos impetrados sobre o embargo da obra em questão, em razão de suposto desacordo com as informações constantes no processo administrativo número 49.741/2018 e com a legislação municipal, conforme notificação nº 367/2021”, citou.

Para a empresa, a Prefeitura confundiu a obra de extensão do pátio com a duplicação do trecho ferroviário. Além disso, alegou incompetência do Município, “pois patente a ilegalidade e abusividade no embargo das obras de extensão de pátio perpetrado pelos impetrados, visto que compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, à luz da Resolução nº 2.695/2008, autorizar ou desautorizar a execução da referida obra. Também há ilegalidade no embargo da obra após a emissão do Auto de Infração concedendo prazo para a regularização, configurando comportamento contraditório, violador dos princípios que regem o agir administrativo, em especial a ampla defesa, contraditório e confiança legítima”.  Na Justiça, a empresa requereu a anulação do ato que embargou suas obras.

DEFESA
Citada, a Prefeitura de Limeira sustentou que houve obra de duplicação da ferrovia dentro dos limites do Município no trecho entre o viaduto Deputado Laércio Corte e a “Ponte Preta”, e também em trecho próximo do Horto Florestal, sem anuência do Executivo e teve por consequência o auto de infração com embargo.

Afirmou, também, que a empresa protocolou pedido de anuência do Município para a duplicação, mas foi exigido Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV), bem como o projeto de todo o traçado da duplicação e suas obras. “Como resultado das análises, ficou evidente para a municipalidade que a duplicação pretendida não atendia ao interesse público municipal, uma vez que os cruzamentos entre a ferrovia e o sistema viário municipal, cujas travessias predominantemente são passagens em desnível, são antiquadas, e completamente destoantes das normas técnicas atuais de acessibilidade e da legislação de mobilidade urbana, além de alguns pontos de travessia do sistema de drenagem, carentes de melhoria. Logo, o Município, a partir das secretarias envolvidas, apontou as adequações necessárias no projeto, em especial nos trechos de travessias com o sistema viário e de drenagem, para que tal anuência fosse emitida. Contudo, houve negativa da impetrante em atender as exigências municipais de alterações no projeto e o assunto permanece em discussão, tendo sido levado aos órgãos federais, gestores da concessão. As obras realizadas nos trechos retromencionados, denominados de forma simplista pela impetrante de ampliação dos pátios de manobra, não haviam sido identificadas nos projetos apresentados, uma vez que se tratam, obviamente, de construções antecipadas de trechos da duplicação pretendida, as quais estão conectadas aos pátios de manobras existentes. Dessa forma, a execução antecipada da obra de duplicação trouxe ‘fôlego’ para a operação da concessionária, ampliando a capacidade de tráfego da ferrovia, prorrogando a discussão que atualmente encontra-se estagnada, evidenciando o claro intuito de procrastinar e retardar as relevantes obras de interesse de toda a população da cidade de Limeira”, defendeu o Executivo.

JULGAMENTO
Para Sabrina, apesar das alegações da empresa, cabe ao Município fiscalizar o uso e ocupação do solo, respaldado pela Constituição Federal. “A despeito de relatar eventual equívoco da Administração Municipal entre as obras de duplicação do trecho ferroviário entre o pátio de cruzamento de Limeira e o pátio de cruzamento de Tatu, objeto de tratativas entre a impetrante e o Município de Limeira no Processo Administrativo nº 49.741/2018, com as obras realizadas pela impetrante para a extensão dos pátios de manobra, não se infere a priori a alegada incompetência do Município de Limeira para o exercício do poder de polícia, ainda mais relacionado ao uso e ocupação do solo, questão eminentemente de interesse público local, conforme previsto no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal. Nesse aspecto, não se olvida que, restando atribuído ao Município o planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, forçoso reconhecer a sua competência para o exercício do poder de polícia concernente à fiscalização/controle do uso e ocupação do solo urbano, em razão da supremacia do interesse público sobre o interesse particular”, citou na sentença.

Quanto à suposta confusão de obras, a magistrada considerou ‘estranho’ o apontamento feito pela Rumo. “Quanto a propalada confusão de obras, estranha-se a narrativa já que a obra em referência compõe o arcabouço de obras a serem realizadas nas informações constantes dos autos do pedido de licenciamento. Tal alegação ofende a denominada ‘lei da não contradição’ de Aristóteles, fugindo, assim, da mesma lógica. Diante disso, pela ausência de liberação da execução de obras, qualquer obra realizada se torna irregular, pela falta da devida autorização para a sua execução, portanto, trazendo à questão a devida segurança jurídica de que, tanto obras particulares como públicas, de qualquer natureza, devem ter o devido licenciamento pelo Município, para sua execução. Ressalta-se a displicência da Rumo ao cumprimento das normas atinentes ao Município e que denota má-fé”, concluiu.

Sabrina rejeitou o pedido e a empresa pode recorrer.

Foto: Pixabay

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