Numa ação ajuizada pela Defensoria Pública de Limeira, a 3ª Vara Cível determinou que um hospital da cidade garanta o direito a um acompanhante para todas as gestantes durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto e após prévia triagem. O mérito do caso, julgado pelo juiz Ricardo Truite Alves, confirmou liminar concedida anteriormente.
Uma das testemunhas informou que, no dia em que foi internada e teve o seu bebê, o seu marido não pôde ficar com ela, passando o dia inteiro e a noite sozinha no pós-parto. No parto, o marido dela pôde acompanhá-la, mas na sala pós-recuperação, a enfermeira obrigou-o a ir embora e somente retornar no horário de visitas, ou seja, das 18h às 19h. A mulher descreveu ainda que a falta de acompanhante trouxe dificuldades, pois no primeiro dia, pós-parto com dores e cansada, não tinha alguém para auxiliá-la com os cuidados do seu bebê. Além disso, não avisaram e nem explicaram qualquer motivo ou razão da necessidade de seu marido ter que ir embora. O marido dela só conseguiu permanecer como acompanhante quando a Justiça deferiu o pedido de liminar solicitado pela Defensoria Pública na mesma ação.
No pedido para garantir o direito de acompanhante, a Defensoria pontuou que há amparo internacionalmente, por meio das diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS), quanto na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 1979, ratificada pelo Brasil, como também na Lei Federal 11.108/2005 (Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento) e por decorrência lógica da base principiológica disposta na Constituição Federal e na Constituição do Estado de São Paulo. “A pandemia não pode servir como justificativa para a violação de direitos humanos das mulheres, cujos direitos são respeitados por diversos hospitais em São Paulo e no Brasil. O acompanhante não é uma visita e exerce um papel diferente dentro da internação da mulher, auxiliando-a nas diversas questões e intercorrências de saúde que podem acontecer durante a sua internação”, descreveu o defensor.
Acionado, o hospital informou que, antes da liminar, já permitia que o acompanhante da gestante permanecesse ao lado desta, ao longo de todo o período de pré-parto, parto e pós-parto imediato. “A gestante chega para a internação com seu acompanhante, o qual permanece ao seu lado durante todo o trabalho de parto, bem como ao longo da realização do parto, sem qualquer tipo de limitação. Saindo do centro obstétrico onde ocorreu o parto, a puérpera vai para uma sala de recuperação do parto, juntamente com seu acompanhante [pós-parto imediato], e lá permanece até que todos os seus sinais vitais estejam normais e que sua saúde esteja em plenas condições para ir para o quarto, juntamente com seu bebê. Acomodada no leito, neste momento solicita-se que o acompanhante se retire e retorne regularmente nos horários de visita. Tal conduta é adotada considerando que em apenas um quarto existem três leitos, isto é, em um quarto há três camas, onde ficam as três puérperas e seus bebês. Em tempos normais, além das três mães e seus bebês, ainda permanecem no quarto mais três acompanhantes, ou seja, nove pessoas em apenas um cômodo, restando impossível manter a distância mínima de um metro e meio entre elas. O que se pretende é evitar a aglomeração de pessoas dentro do quarto, o que obviamente colocaria em risco a saúde das três mães e dos três recém-nascidos, além do pessoal técnico”, defendeu.
Ao julgar o caso, Alves mencionou que os argumentos da defesa não foram convincentes. “Sem embargo aos argumentos suscitados pela ré em sua defesa, não se infere qualquer orientação, diretiva, determinação ou recomendação baseada em dados técnicos ou científicos a sustentar a decisão administrativa tomada pelo corpo diretivo da requerida de restringir o direito da parturiente ao acompanhante, preconizado em diversos instrumentos da ordem jurídica pátria, como uma medida única e necessária para a prevenção na disseminação da doença causada pelo coronavírus. Ademais, não convence o argumento suscitado pela requerida quanto a impossibilidade de acomodação de um acompanhante por puérpera, eis que existente três leitos num mesmo quarto, o que ocasionaria a acomodação de nove pessoas dentro de um mesmo quarto, desrespeitando, assim, o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas”, mencionou.
O juiz julgou procedente a ação e garantiu que todas as gestantes que se internarem no hospital para a realização de parto tenham direito a um acompanhante de sua escolha durante todo o período de trabalho de parto, parto, pós-parto e após prévia triagem.
Foto: Pixabay
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