Justiça de Limeira decide sobre indenização à vítima atropelada por lancha

Em trâmite desde 2018, uma ação com pedido de reparação por danos morais e materiais foi analisada nesta semana pela 4ª Vara Cível de Limeira. O autor processou o condutor de uma lancha que o atropelou na represa de Barra Bonita, no município de Dois Córregos, e provocou ferimentos graves. A sentença é do juiz Marcelo Ielo Amaro.

Na ação, a vítima de atropelamento descreveu que desceu de uma embarcação e nadava numa área própria para banhistas, a cerca de 300 metros de distância do leito, perto da rampa de embarque e desembarque quando foi atingido pela lancha, que, de acordo com ele, estava em alta velocidade.

Disse ainda que sofreu uma lesão grave no joelho, não foi socorrido pelo piloto da lancha e que precisou ficar afastado de seu trabalho por cerca de três meses. Requereu reparação por dano moral e material contra o réu, bem como acionou a seguradora.

A defesa contestou a ação e responsabilizou a vítima pelo atropelamento. Descreveu que o autor estava na água sob efeito de álcool, sem coletes salva-vidas, em local afastado da margem destinada a banhistas e próximo da lancha que desembarcou minutos antes, “se lançando junto ao leito de navegação ou eixo navegável do rio, agindo com imprudência e colocando-se em risco”, citou a apontar culpa exclusiva da vítima.

Antes de sentenciar o caso, Amaro apontou que houve divergências nas informações prestadas pelo autor e sua testemunha, principalmente em referência ao local onde ocorreu o atropelamento, ou seja, se era apropriado ou não para banhistas. “Instado, informou que a embarcação em que navegavam ele e o autor estava há 20 metros da areia e a lancha do réu acredita ter passado da lancha deles numa distância de 10 metros. Quando novamente questionado sobre divergências de distâncias por ele informada quando na delegacia, informou que que a lancha que estavam acredita estar a uma distância de 50 metros da prainha, mais ou menos, não tendo como dar uma medida precisa. Estavam próximos do local de embarque e desembarque, não sabendo a exata distância em que estavam dessa rampa de acesso e que o réu passou com a lancha dele entre a prainha e a embarcação em que o informante estava a bordo”, descreveu na decisão.

Uma testemunha da defesa, que presenciou o acidente, descreveu estava na embarcação atrás da lancha do réu e o local onde ocorreu o atropelamento era um leito onde passam muitas embarcações de grande porte, cargueiros, e que a lancha da qual a vítima saiu estava próxima de uma boia de marcação onde se faz a travessia de navios, a cerca de 300 metros da margem. A mesma testemunha atua como advogado do réu em outro processo que tramita na marinha e que, por isso, teve acesso ao prontuário médico do autor da ação, onde consta que, no dia do acidente, ele estava alcoolizado. À Justiça, o autor assumiu que ingeriu uma lata de cerveja.

Diante das inconsistências nas informações prestadas pelo autor, Amaro julgou a ação improcedente. “É possível extrair da prova a constatação de que o autor, no momento do acidente, se encontrava nadando em área inadequada para banhistas, vez que ao que tudo indica, não só se encontrava distante da embarcação que estivera a bordo, como distante razoavelmente das margens em meio a águas profundas do leito do rio e canal onde embarcações de grande porte transitavam, se colocando em risco com tal atitude e, assim, acabando por lamentavelmente ser colhido pela embarcação do réu que navegava pela represa naquele local. Frisa-se, a par a referência em sentido contrário de que o autor estivesse em área própria para banhistas, supostamente rasas, conforme mencionado por ele e seu enteado, ouvido como informante, não é crível que nessas condições fosse possível à embarcação, dirigida pelo réu, acessar normalmente tal localidade. Somada a tal circunstância, notam-se divergências nas referências apresentadas pelo informante ouvido por iniciativa do autor quando ouvido em juízo em comparação às que prestou quando ouvido na delegacia, especialmente acerca das distâncias da embarcação do autor com as margens do rio. Diante de tais circunstâncias, então, não há como acolher a pretensão do autor, vez que emergida da avaliação das provas que houve culpa exclusiva do mesmo, o qual se colocou em situação de risco, mergulhando e nadando em águas localizadas em área inadequada para banhista, situação, portanto, que afasta a culpa do réu e, por conseguinte sua responsabilidade civil reparatória”. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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