Uma tentativa de roubo que ocorreu no ano passado em Limeira rendeu a condenação de I.G.C. na última terça-feira (28). Na ocasião, ele e uma pessoa não identificada tentaram levar uma motocicleta e, para o assalto, usavam uma arma de brinquedo. Sem sucesso na empreitada, o réu acabou detido pela população.

A vítima descreveu que estava em sua motocicleta quando foi abordado pela dupla. Um deles, armado, rendeu o motociclista e o réu tomou o veículo. No entanto, o dono da moto reagiu, empurrou I., que caiu com a motocicleta e fugiu com o comparsa. Durante a fuga, um deles chegou a gritar “atira”, mas nenhum disparo da arma ocorreu.

A dupla se refugiou num terreno, onde o réu acabou detido por populares, mas o segundo envolvido conseguiu fugir. Na ocasião, guardas civis municipais foram acionados e detiveram I., que confessou participação no crime e até chegou a informar dados sobre o segundo autor, que não foi localizado. Já no flagrante, ele alegou que a arma usada na tentativa de roubo era de brinquedo.

Na denúncia, o Ministério Público (MP) denunciou I. por roubo com qualificadoras: concurso de pessoas e uso de arma de fogo. A defesa, por sua vez, requereu afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo, bem como a concessão de benefícios, e tentou impugnar a ação policial realizada por guardas civis municipais.

Na análise da ação, o juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal de Limeira, julgou procedente a ação, mas afastou a qualificadora do emprego de arma de fogo. “A autoria é amplamente demonstrada pela confissão parcial do réu, pelas declarações da vítima e pelos depoimentos de uma testemunha presencial e um guarda municipal que participou da prisão do acusado. […] Contudo, não há como se entender pela existência da qualificadora do emprego de arma de fogo, quando o réu confessou extrajudicialmente e judicialmente que seu comparsa usava uma réplica de arma, até porque a vítima foi categórica ao dizer que o réu ordenava que o comparsa atirasse, justamente para incutir temor ao ofendido, algo que não se concretizou, certamente por não se tratar de uma arma verdadeira. Desse modo, sendo indiscutível a prática de uma tentativa de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, impõe-se-lhe o decreto condenatório”, citou na sentença.

I. foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão sob o regime inicial fechado. A defesa pode recorrer.

Foto: Diário de Justiça

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.