Em julgamento na última sexta-feira (07/07), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) atendeu pedido de um banco e autorizou a pesquisa e penhora de eventuais créditos e prêmios do Programa Nota Fiscal Paulista existentes em nome de um morador de Iracemápolis.
A ação de cobrança original foi ajuizada em 2019 e está em fase de cumprimento de sentença. Em primeira instância, a Justiça de Limeira indeferiu o pedido feito pela instituição financeira para expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) com o objetivo de pesquisar eventuais créditos do programa. O Judiciário somente autorizou ofício à Superintendência de Seguros Privados (Susep).
O Nota Fiscal Paulista (NFP) é um programa de estímulo à cidadania fiscal que busca estimular os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal na hora da compra. O contribuinte acumula créditos e pode resgatar o saldo disponível. A cada R$ 100, limitado ao teto de R$ 1 mil, o consumidor ganha um bilhete eletrônico para concorrer a prêmios em dinheiro por meio de sorteios promovidos pela Fazenda.
Insatisfeito com a decisão, o banco recorreu ao TJ por meio de agravo de instrumento, com o argumento de que é cabível a penhora de créditos do Nota Fiscal Paulista. O pedido de tutela foi, inicialmente, indeferido, mas o mérito do recurso foi analisado pela 18ª Câmara de Direito Privado do tribunal com resultado diferente.
O relator Israel Góes dos Anjos entende que é possível a tentativa de penhora de eventuais créditos perante terceiros, especialmente porque eles equivalem a dinheiro, que está em primeiro lugar na ordem de preferência. “A execução desenvolve-se no interesse do credor e não do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para a satisfação integral da execução [arts. 789 e 797, ambos do CPC], o que tem amparo no princípio da efetividade processual”, apontou.
A decisão do TJ lembra, ainda, que a Fazenda só fornece informações quando requisitadas pelo Judiciário, por serem sigilosas. “Assim, cabível a requisição judicial das informações pleiteadas pelo agravante. Cabe anotar que restaram infrutíferas as demais tentativas de localização de bens da parte devedora suficientes para a satisfação da obrigação, o que autoriza o deferimento da medida”, finalizou o relator.
A decisão será comunicada à Justiça de Limeira e o ofício será expedido à Fazenda Estadual.
Foto: Governo de São Paulo
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