O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, integralmente, sentença da Justiça de Limeira que declarou a nulidade de uma operação de mútuo firmado entre um banco e um limeirense. O motivo? O contratante é pessoa interditada, ou seja, absolutamente incapaz para fazer negócios jurídicos.
O homem é interditado judicialmente, sendo representado por sua curadora e, nesta condição, é considerado incapaz para celebração de contratos. A legislação brasileira prevê, como um dos requisitos de validade do negócio jurídico, a capacidade das partes. Na ausência, todos os atos praticados pelo incapaz são nulos.
A ação apontou que, mesmo após a interdição, o homem continuou a receber ligações e abordagens de instituições financeiras que ofereciam empréstimos financeiros. Em uma dessas ligações, o limeirense foi ludibriado pelo banco, que ofereceu um empréstimo desvantajoso. O contrato foi de R$ 44 mil, mediante desconto mensal de seu benefício previdenciário. A família descobriu e processou a instituição financeira.
Condenado em primeira instância, o banco recorreu ao TJ sob alegação de que não ficou comprovado qualquer vício de vontade do limeirense, juntou documentos e a biometria facial para validar a licitude do contrato.
No julgamento realizado nesta quinta-feira (09/03), o relator do caso no TJ, Álvaro Torres Júnior, apontou que o banco ofereceu uma defesa genérica e sequer impugnou a alegação de incapacidade do mutuário. Segundo ele, o banco não poderia desconhecer a condição do contratante, pois consta, em seu documento de identidade, a observação “impossibilidade permanente” no campo destinado à sua assinatura.
“Assim, o contrato é nulo, a teor do disposto no art. 166, I, do CC, sendo de rigor a restituição ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, tal como decidiu a sentença, que subsiste também por seus fundamentos”, decidiu o TJ. Cabe recurso à decisão.
Foto: Pixabay
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