Justiça afasta trecho de decreto em Limeira que dava prazo para folgas eleitorais a servidores

A Justiça Eleitoral em Limeira acolheu parcialmente pedido do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais (Sindsel), em mandado de segurança, contra o Decreto 203/2023, que dispõe sobre a regulamentação da concessão da folga eleitoral para os funcionários públicos que são convocados para trabalho eleitoral. Um dos trechos da norma foi afastado pelo juiz Guilherme Salvatto Whitaker, em sentença assinada na última sexta-feira (13).

No pedido, o Sindsel questionou a legalidade e a constitucionalidade do decreto por confrontar a Lei Federal 9.504/1997 (Lei das Eleições), que, em seu artigo 98, prevê:

“Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação”.

Para o sindicato, o decreto local invadiu competência privativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de dispor sobre direito eleitoral, conforme previsão na Constituição Federal e na Lei Federal 4.737/1965, com regulamentação na Resolução nº 22.747. “Houve afronta ao Princípio Constitucional da Legalidade, pois o decreto vai além da Lei 9.504/97 e da resolução 22.747/08, bem como ao princípio da isonomia, porque prejudicial aos servidores apenas do Executivo local”, consta nos autos.

O Sindsel requereu, com pedido de liminar, a suspensão da eficácia do decreto local ou a concessão da segurança para afastar os dispositivos que contrariem o art. 98 da Lei Federal 9.504/97. A liminar não foi concedida.

Citado, o Município alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Eleitoral para julgar o mandado de segurança. “Uma vez que o decreto se presta tão somente a regrar e organizar administrativamente a forma de gozo e controle de fruição das folgas eleitorais”. No mérito, sustentou que a norma visa a preservar os princípios que norteiam a administração pública e o servidor não poderia exercer o direito à folga de forma discriminatória. O Ministério Público (MP) opinou pela concessão parcial da ordem

Ao analisar o caso, o juiz eleitoral afastou a alegação de incompetência levantada pelo Município e, no mérito, apontou que o Executivo tem certos poderes para estabelecer regras para a fruição do direito à folga em razão de convocação eleitoral, como exigir que o pedido de fruição seja feito com a antecedência de dias e definir que o gozo da folga não seja em período inferior a um dia.

No entanto, para Whitaker, um dos trechos do decreto municipal, que dá prazo para de fruição das folgas em até seis meses a contar da publicação da norma, a servidores que prestaram serviços à Justiça Eleitoral nas eleições ocorridas até 2022, está equivocado. “O decreto impugnado erra ao estabelecer prazo para a fruição dos dias de folga. O decreto não é expresso, mas leva a crer que o desrespeito aos prazos fixados no art. 3º gerará a perda dos dias de folga, tudo contrariando frontalmente a Lei 9.504/97 e a Resolução 22.747/08. […] A Lei 9.504/97 e a Resolução 22.747/08 não estipulam hipóteses para a perda da folga. Logo, é importante mencionar que o prazo previsto no art. 1º, § único, do Decreto 203/2023 não é ilícito; porém, seu eventual descumprimento não gerará a perda do direito aos servidores”, citou na sentença.

O magistrado concedeu a ordem em parte para afastar os efeitos do art. 3º e § 1º do Decreto 203/23, bem como para que seja observado que eventual descumprimento do prazo previsto no art. 1º, § único, do mesmo não gerará a perda do direito de folga aos servidores. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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