Júri em Limeira isenta réu que feriu homem com tiro

Em audiência que ocorreu na semana passada, o Tribunal do Júri acolheu a tese da defesa e isentou J.M.O. do crime de tentativa de homicídio qualificado. O réu, no entanto, acabou condenado por lesão corporal grave e, na sentença, o juiz Rogério Danna Chaib ordenou a prisão.

A ação tramitava desde 2014 e o crime ocorreu após a negociação de um veículo. O réu adquiriu um automóvel de um parente que, por sua vez, tinha comprado da vítima. Na versão da defesa, após um acidente, o automóvel foi levado para uma chácara indicada pelo homem ferido e, depois, transferido para um desmanche.

A defesa descreveu que o réu chamou a vítima para conversar, houve uma discussão e, como o acusado estava nervoso, jogou uma pedra contra o outro homem, que, segundo ele, o ofendia e gritava. A tese de defesa foi disparo acidental de arma de fogo. “Tendo então [o réu] sacado a arma que trazia consigo e, quando o ofendido abria a porta do veículo, veio o revólver a disparar, alegando não ter qualquer intenção de matar o ofendido”, consta nos autos.

A versão do acusatória é diferente. De acordo com a denúncia, o pagamento pela compra do carro deixou de ser feita após o acidente e, ao ir conversar com o réu, foi recebido com uma pedrada e por dois tiros. Um deles o acertou. Logo em seguida, o rapaz ferido procurou ajuda policial.

O Conselho de Sentença acolheu a tese da defesa e, por isso, Danna Chaib julgou o outro crime, ou seja, de lesão corporal grave. “Em que pese o entendimento do Conselho de Sentença, a respeito do dolo presente na conduta do acusado, não se pode entender por um disparo acidental, em se tratando de um revólver, até porque obviamente o acusado estava empunhando a arma, com o dedo no gatilho, alvejando a vítima, após ter atirado uma pedra contra seu rosto. Também inadmissível uma alegação de legítima defesa putativa, pois nem mesmo a vítima saiu do veículo, conforme seu relato e além de ter atirado uma pedra, ainda se encontrava o réu armado, não se podendo imaginar que mesmo nestas condições pudesse o ofendido dar início a alguma reação. Portanto, diante da prova colacionada aos autos, comprovou-se ter o réu cometido lesões corporais de natureza grave, devendo ser imposto a ele o decreto condenatório”, citou na sentença.

O magistrado condenou J. à pena de quatro anos e um mês de reclusão, sob o regime inicial semiaberto, e determinou prisão do réu. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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