Julgada ação de indenização à mulher que caiu em escada de shopping de Limeira

O juiz Flávio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira, julgou nesta segunda-feira (4) uma ação de indenização por danos morais, cumulada com lucros cessantes, contra um shopping da cidade. Em novembro do ano passado, ela sofreu uma queda na escada, fraturou o tornozelo e alegou que o estabelecimento proporcionou atendimento vexatório ao transportá-la, aos gritos de dor, pelos corredores do empreendimento.

A autora da ação descreveu que seguia em direção ao estacionamento do shopping quando sofreu a queda. De acordo com ela, os funcionários a retiraram do chão indevidamente, a colocaram numa cadeira de rodas e fizeram o transporte pelo interior de todo o shopping “aos gritos em decorrência da dor, o que fez com que a autora passasse por um momento vexatório”, consta nos autos.

Para a mulher, a conduta correta seria chamar uma ambulância e aguardar no local o atendimento. Ela pediu a condenação do shopping ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15 mil e lucros cessantes no valor de R$ 20 mil.

Citada, a empresa alegou culpa exclusiva da vítima que não teria segurado no corrimão ao descer a escada. “A autora não comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, ocorrência de dano e nexo de causalidade de comprove a relação entre ambos. Ainda, o esposo da autora manipulou o tornozelo da autora por três vezes, conforme se verifica no vídeo da câmera de segurança. A preposta da ré compareceu ao local no tempo de 1m30 e em menos de 3 minutos retornou com a cadeira de rodas para levá-la ao ambulatório, tendo sido levada para a sala de atendimento em menos de 4 minutos”, citou a defesa.

O shopping também apontou que, nos autos, não foi apresentado nenhum documento informando a ida da autora ao pronto-socorro no dia da queda e que a atividade fim do shopping não resulta em risco à saúde ou a vida, “o que desobriga a presença de médicos e manutenção de ambulatórios com equipamentos especializados em suas dependências, entretanto, para atendimento emergencial, dispõe de local adequado e equipamentos de primeiros socorros, bem como bombeiros civis e serviços de contratação de ambulâncias quando estritamente necessário”.

Ao decidir sobre o caso, Vianna entendeu pela improcedência da ação. Para ele, a queda ocorreu porque a autora “pisou em falso” e não utilizava os corrimãos, conforme imagens anexadas nos autos.

Sobre o atendimento, o magistrado entendeu que não houve negligência ou omissão de socorro. Referente à eventual situação vexatória no transporte, o juiz não viu da mesma forma como a mulher. “A medida foi adotada para poder conduzir a autora até a sala de atendimento, conforme admitido na réplica, onde a ré certamente disponibilizaria à autora um atendimento adequado para primeiros socorros. Entendo que esse fato não expôs a autora ao ridículo ou lhe causou algum constrangimento ou vexame, pois estava sendo levada numa cadeira de rodas para receber atendimento de urgência adequado e, se gritava devido às dores que sentia, o sentimento natural que deveria despertar em outras pessoas de bem, frequentadoras do estabelecimento de compras, deveria ser de empatia, compaixão e solidariedade. Nunca de chacota ou reprovação. Ademais, não há nenhuma indicação de que o atendimento de urgência recebido pela autora das funcionárias da ré teria agravado o seu estado de saúde”, apontou na sentença.

Com a improcedência da ação, a autora pode recorrer.

Foto: Diário de Justiça

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