Iracemapolense processa construtora que não seguiu projeto e entregou casa com falhas

Um morador de Iracemápolis (SP) processou a construtora responsável pela contrução do imóvel que comprou por meio do “Programa Minha Casa, Minha Vida”. De acordo com ele, o imóvel foi entregue com falhas, o projeto de construção não foi seguido e a Prefeitura não aprovou.

Ele disse também ter desembolsado a quantia de R$ 4 mil, a pedido das rés do mesmo grupo (empreendimento e construção e de incorporação), para a construção de um muro, o qual não foi erguido.

O homem apontou descumprimento contratual em razão da falha de prestação de serviço de ambas. Disse que a empresa não entregou o contrato assinado ou os recibos de pagamento, assim como os demais documentos importantes, apesar de ter honrado com todos os seus deveres contratuais.

Citadas, as empresas do grupo apresentaram contestação e informaram a necessidade de denunciação da lide da “Caixa Econômica Federal” e da “Caixa Seguradora”. Dizem que a obra ocorreu conforme o contrato, assim como, de autorização governamental para tanto. Sobre os alegados defeitos na obra, argumentam que o requerente jamais solicitou quaisquer reparações.

O caso foi julgado pela juíza Graziela Da Silva Nery Rocha, pela 2ª Vara Cível. A sentença pontua, de início, que os documentos juntados pelas rés comprovam que a obra foi, sim, autorizada pela Prefeitura de Iracemápolis, sem irregularidades. Neste ponto, o pedido do autor foi rejeitado.

Igualmente, os documentos juntados nos autos corroboram com as alegações das requeridas concernente à ausência de contratação a respeito do muro de arrimo, o contrato firmado entre as partes versa apenas sobre uma “casa residencial”. “Portanto, os pedidos iniciais nesse tocante não comportam acolhimento”.

Foi realizada a perícia e o especialista informou que o imóvel sofre de anomalia endógena:

“Nos projetos, foram identificados erros de dimensionamento, os quais foram detalhados no item 2 deste laudo pericial;

  • Verificou-se armadura com dimensões menores que o valor mínimo recomendado pelas normas;
  • A dimensão do baldrame não atende o mínimo exigido pelanorma;
  • A laje do radier possui apenas uma tela soldada, o que não éadequado;
  • A dimensão do estribo da viga baldrame está abaixo domínimo recomendado pela norma;
  • A tela utilizada na laje não atende a armadura mínima recomendada pela norma.
  • Identificaram-se armaduras na alvenaria em quantidades menores do que é recomendado”.

O perito destaca ainda que o imóvel passou por reforma interna, a porta de entrada do imóvel foi remanejada para a lateral, foram trocados revestimentos, executada uma cobertura no corredor lateral, troca de portas e o radier foi cortado. “Portanto, não há como este perito levantar anomalias aparentes no imóvel, pois o mesmo passou por alterações”.

A juíza ponderou que, a despeito de qualquer cláusula específica, “indiscutível que ao se firmar um contrato de tal natureza a parte espera, no mínimo, a execução do projeto não só conforme as plantas contratadas, mas também em observância às normas técnicas relacionadas à construção, afim de se alcançar a segurança e qualidade respectiva. No caso vertente, considerando que houve a reforma do imóvel antes da realizaçãoda vistoria, impossível mensurar os eventuais desdobramentos dos prejuízos do autor a respeito das supostas falhas, bem como constatar que as avarias indicadas pelo autor decorreram os errosdo projeto”.

Em outro trecho, a magistrada aponta que, “sendo assim, é inquestionável que, caso o autor decida fazer alterações no imóvel, deverá arcar com as despesas correspondentes. Portanto, improcede o pedido inicial no que tange aos pedidos obrigacionais, de modo que, a falha quanto ao projeto induz tão somente o arbitramento de multa contratual, posto que o projeto previa construção em desconformidade com a técnica esperada, assim cabível multade 20% do contrato em razão da falha da ré, pelo seu inadimplemento, não havendo que se acolheros demais pedidos”.

A ação foi julgada parcialmente procedente apenas para condenar a parte ré, solidariamente, a pagar ao autor multa pela falha do projeto. Cabe recurso.

Foto: Divulgação/TJSP

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