Homem é condenado por provocar perigo de desastre com trens na região de Limeira

A.S.R. foi julgado e condenado no dia 15 deste mês pelo crime previsto no artigo 260 do Código Penal: impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro (destruindo material rodante e praticando ato que possa provocar desastre). Apesar de o réu negar o crime, uma testemunha o reconheceu como sendo a pessoa sobre uma locomotiva com um facão nas mãos para danificar o trem.

O crime ocorreu no trecho da linha férrea em Cordeirópolis e foi identificado pela Polícia Civil em investigação que envolvia, além do perigo de desastre, furto de locomotivas na cidade e também em outros municípios da região de Limeira. No dia 14 de dezembro de 2020, já no período noturno, o réu foi visto sobre um dos trens.

Uma testemunha descreveu à Justiça como presenciou a prática de A.. Os vagões estavam vazios e, segundo o depoente, que trabalha para a empresa responsável pela locomotiva, o vandalismo é um ato de represália por conta da ausência de produtos. “É um vandalismo por represália. Não houve subtração. O que houve na verdade foi um perigo de descarrilhamento. O trem estava entre Santa Gertrudes e Cordeirópolis e houve uma emergência porque houve o corte em uma mangueira. Na verdade, foram cinco mangueiras. Com esse corte, ocorre um risco que prejudica a malha inteira do trem. Devido a isso, trem para de forma brusca. […] Vi o réu em cima do trem em movimento com um facão na mão. Somente é possível cortar essa mangueira com um facão ou uma foice”, descreveu.

Ele afirmou ainda que A. já era conhecido de furtos anteriores e já morou em outra estação, onde também ocorreram inúmeros problemas de vandalismos, corte de mangueira e furtos. “Era uma área muito complicada há um tempo atrás”, completou.

A Polícia Civil informou que o réu foi encontrado e preso em Rio Claro, numa biqueira perto da linha férrea, com drogas. “Possui registros de ocorrências de furtos na área férrea, roubo e tráfico de drogas”, afirmou um dos agentes em juízo.

DEFESA
Questionado, o réu negou atuação no crime. Disse que na época citada na denúncia cumpria prisão domiciliar, pois tinha deixado a cadeia de Americana e não podia sair de casa. “Fui apontado como o autor do crime por conta das outras ocorrências de roubo e furto de trem, em 2018. Fui preso por essas ocorrências, mas nesse caso não participei. Não fui intimado. Apenas fui abordado. Agora preso é que soube desse processo”, alegou.

A defesa pediu absolvição por insuficiência de provas, mas não convenceu a juíza Juliana Silva Freitas, da Vara Única de Cordeirópolis. “A tese defensiva de insuficiência de provas da autoria do acusado não se sustenta. A versão apresentada pelo réu ficou isolada de suporte probatório. A autoria restou devidamente comprovada pelo termo de declarações, auto de reconhecimento fotográfico, bem como pela prova oral da testemunha, em juízo, sob o crivo do contraditório. […] Diante de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida sob o crivo do contraditório é segura no sentido de determinar a responsabilidade criminal do réu. Há prova, portanto, da autoria do crime. De rigor, neste cenário, o julgamento pela parcial procedência da pretensão acusatória”, decidiu a juíza.

A. foi condenado à pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto. Ele poderá recorrer em liberdade.

Foto: Pixabay

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