No dia 5 de março de 2020, G.A.L. foi surpreendido numa residência no Jardim Santa Adélia, em Limeira (SP), com grande quantidade de cocaína. Ele foi processado e condenado no final do ano passado a oito anos de prisão por tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei n° 11.343/06). A sentença foi proferida pela juíza Daniela Mie Murata, da 3ª Vara Criminal, que levou em consideração o fato de o endereço onde ocorreu o flagrante estar próximo de uma escola infantil.

Na denúncia, o Ministério Público (MP) apontou que o réu recebeu, mantinha em depósito, produzia e fabricava matéria-prima, insumo e produto químico destinado à preparação de drogas. Além disso, tinha uma agravante: o imóvel onde a prática ilícita ocorria é próximo de um estabelecimento de ensino infantil.

O flagrante foi feito pela Polícia Civil, que foi ao local cumprir mandado de busca e apreensão. Foi o próprio réu que indicou aos investigadores Isaías e Onofre onde armazenava o entorpecente: no forro da residência. Além dos produtos químicos geralmente usados para “batizar” a droga, que pesaram 20 quilos, havia pouco mais de 10 quilos de cocaína parcelados em 12 tijolos. Na ocasião, G. confessou informalmente que guardava os materiais para pessoa que não quis identificar, e recebia mensalmente R$ 1 mil.

A DEFESA
A defesa do réu sustentou que a prova era precária quanto à causa de aumento e que a pena deveria ser aplicada da forma mais branda possível. Em juízo, ele mencionou que teve uma “recaída” e voltou a usar drogas. Por conta disso, acabou assumindo uma dívida junto ao traficante, que sugeriu ao réu que guardasse o entorpecente e o material para quitar a dívida.

G., com receio o traficante, aceitou. De acordo com ele, a dívida era de R$ 3 mil e fazia 45 dias que ele estava com o entorpecente e os materiais para preparo da droga.

A SENTENÇA
Ao analisar a denúncia e os argumentos da defesa, a juíza entendeu que havia elementos probatórios. “Ao contrário do que pretende a defesa, o conjunto probatório é harmônico, robusto e conclusivo quanto à materialidade e à autoria do crime imputado, haja vista a confissão do réu, corroborada pelos demais elementos de prova”, citou.

A magistrada também levou em consideração a proximidade do local onde ocorreu o flagrante com a escola infantil, situação que contribuiu com o aumento da pena. O artigo 40 da lei de entorpecentes, em seu inciso 3º, prevê aumento em um sexto da pena quando a infração é cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos, entre eles, instituições de ensino.

Daniela condenou G. à pena de oito anos e dois meses de reclusão, além de pagamento de 816 dias-multa. A defesa pode recorrer.

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