FGTS de limeirense ‘some’ da conta e banco terá que indenizá-la

Ao tentar sacar seu “FGTS Aniversário” em setembro do ano passado, uma limeirense descobriu que o valor já tinha sido transferido de sua conta e foi para outra, do Banco do Brasil, que não lhe pertencia. Essa situação a fez processar a instituição financeira e a Justiça acolheu o pedido de indenização.

Sem autorização dela, foram transferidos R$ 1.602,26 para a conta de desconhecidos em duas movimentações registradas em novembro de 2020. Após a descoberta, a mulher procurou a delegacia e registrou boletim de ocorrência. Quando ao banco, após formalizar a queixa no dia 20 daquele mês, o valor sacado indevidamente foi devolvido somente em 17 de janeiro deste ano. Na Justiça, ela ingressou com ação de declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação dos prejuízos morais no importe de R$ 5 mil contra o Banco do Brasil.

Citada, a instituição financeira justificou ilegitimidade de parte passiva e ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação. Sustentou que é uma instituição séria, idônea, com um nome e uma marca diretamente ligados à história do país. “Enquanto agente do Sistema Financeiro Nacional, sofremos regulação do Banco Central do Brasil e agimos nos estritos limites da normatização pertinente às atividades, em consonância com o princípio da legalidade”, defendeu-se. Afirmou, ainda, ocorrência de causa excludente de ilicitude, baseando-se na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

O juiz Ricardo Truite Alves julgou a ação na última quarta-feira (11) e acolheu o pedido da limeirense. Para o magistrado, houve responsabilidade da empresa em permitir a abertura de conta em cidade diversa da limeirense. “A parte autora afirmou que a abertura da conta bancária, transferência e saque do valor depositado na conta do FGTS são indevidos, eis que foi vítima do crime de estelionato, perpetrado por terceiros, conforme contestação de débitos junto à instituição financeira. De outro lado, a ré reconheceu a ocorrência do fato, mas se exime das consequências sob a alegação de se tratar de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro. De fato, não obstante ser de conhecimento do homem médio que a senha é de uso pessoal e intransferível, há que se ressaltar a situação peculiar do caso, já que a abertura da conta bancária foi realizada no bairro do Ipiranga, capital paulista, e a autora reside em Limeira. A própria ré reconheceu a fraude, restituindo à autora o valor que foi indevidamente levantado e posteriormente encerrando a conta bancária questionada”, mencionou na sentença.

Na decisão, o magistrado considerou que houve prejuízo extrapatrimonial na conduta do banco por causa do desgaste e das privações tidas pela mulher. “Vale dizer, o valor por ela recebido destina-se a sua subsistência, eis que possui caráter alimentar, de modo que o saque indevido ocasionou prejuízos à requerente que superam o mero aborrecimento cotidiano. Ademais, a instituição financeira demorou quase quatro meses para efetuar a devolução do valor. Estão evidenciados, portanto, o dano moral e o nexo causal entre este e a falha na prestação de serviços do banco réu”, concluiu.

O Banco do Brasil foi condenado a pagar danos morais fixados em R$ 5 mil e poderá recorrer da decisão.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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