Família de Limeira cobra R$ 330 mil de seguro saúde para tratamento da filha

Uma família de Limeira precisou recorrer à Justiça para cobrar do seguro saúde o cumprimento de obrigações contratuais para cobertura de tratamento da filha, diagnosticada com gravíssimo quadro de leucemia. A ação foi analisada pelo juiz Mário Sérgio Menezes, da 3ª Vara Cível, no dia 15 deste mês.

Nos autos, os pais da garota descreveram que a filha foi diagnosticada com leucemia aguda e, no início do ano, foi submetida a transplante, com consequente internação hospitalar para tratamento e recuperação, com necessidade de continuidade do tratamento de forma ambulatorial e domiciliar.

Após o transplante, ocorreram complicações infecciosas e a garota necessita de constantes transfusões de plaquetas e hemácias, bem como exames diagnósticos, intervenções médicas e de enfermagem e de tratamentos farmacológicos. Devido a gravidade e a urgência dos procedimentos, os pais alegaram que, em momento de desespero, seguiram com a internação, intervenções, procedimentos, exames e medicamentos sem a autorização do seguro de saúde.

Eles alegam na ação que a empresa está inerte, se escusa em cumprir as obrigações contratuais e deixa de cobrir os procedimentos para tratamento da filha. Ocorre que os estabelecimentos que atenderam a menina começaram a cobrar os pais sobre os custos que, segundo eles, alcançou R$ 330.515,63.

Citada, a empresa afirmou que houve autorização do tratamento de transplante de medula óssea e cobertura de diversos procedimentos, exames e medicamentos realizados. Alegou que não pretende se esquivar de suas obrigações, mas tão somente fazer valer de forma justa a execução do contrato pactuado. “O contrato firmado foi pactuado em atendimento às normas da ANS e que, feito o levantamento dos pedidos de autorização apresentados pelos autores, identificou apenas a negativa de cobertura para três exames laboratoriais e para dois medicamentos, sendo que não estão presentes no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da referida agência e os medicamentos não possuem registro válido na ANVISA”, defendeu-se.

Citou, também, falta de comprovação documental do desembolso, duplicidade de cobrança, ausência de prescrição médica e de descrição dos exames laboratoriais.

JULGAMENTO
Menezes aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao julgar o caso e entendeu que a seguradora deve arcar com os custos. “Ainda que a negativa tenha se dado de forma parcial, a recusa em custear as despesas afronta o princípio da boa-fé contratual, uma vez que vinculada a doença coberta pelo contrato. Em se tratando de plano de saúde, prevalece o entendimento de que devem ser cobertos os tratamentos suficientes e adequados a doenças previstas, com todos os meios necessários a sua realização, sob pena de inocuidade do tratamento prescrito”, mencionou na sentença.

O juiz condenou a empresa a arcar com o pagamento de todas as despesas com internações, exames, procedimentos médico-hospitalares em função do tratamento da leucemia da filha dos autores, em valor que será apurado em fase da liquidação da sentença. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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