Esteticista é condenada por postar “antes e depois” das sobrancelhas de cliente

Uma prática comum no meio estético é a publicação de fotos, nas redes sociais, do “antes e depois” do procedimento. No entanto, em Itanhaém (SP), uma mulher processou a esteticista que trabalhou em suas sobrancelhas e, posteriormente, publicou as fotos sem sua autorização. O caso teve julgamento nesta quarta-feira (15).

A ação foi ajuizada no ano passado na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, onde a autora descreveu que fez procedimento estético de micropigmentação fio a fio para sobrancelhas. Ela apresentou duas queixas à Justiça: a primeira delas envolveu a publicação de fotos do “antes e depois” nas redes sociais da esteticista sem sua autorização. A cliente alegou ter ficado abalada com o uso indevido da imagem e pediu indenização por danos morais.

A segunda queixa foi referente ao serviço. A autora não ficou satisfeita com o trabalho e afirmou que precisou fazer outro procedimento para a remoção da pigmentação. Por isso, requereu indenização por danos materiais.

Quem analisou os pedidos foi a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre, que primeiramente verificou a procedência ou não dos danos materiais. Para a magistrada, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não houve falha na prestação so serviço. “O procedimento foi realizado com êxito, não havendo elementos nos autos que apontem em sentido diverso. Ao revés, pelos prints de conversa juntados com a inicial, verifica-se que a autora até mesmo elogia o trabalho realizado pela requerida. Ainda que conste a queixa a respeito da necessidade de ajustes em uma das sobrancelhas, é inequívoco que a ré a havia informado acerca do retoque, a ser realizado no prazo de 30 dias após a primeira sessão, com a finalidade de ajustar eventuais imperfeições, sendo esta etapa normal do procedimento contratado. Diante disso, incabível a devolução do valor desembolsado. Por conseguinte, resta afastado também o pedido de restituição de valores eventualmente despendidos para despigmentação, posto que não se vislumbra ter a requerida dado causa a sua realização. Frise-se que posterior arrependimento da autora em relação ao procedimento de micropigmentação realizado não se confunde com falha na prestação do serviço, a qual, como dito, não foi comprovada nos autos”, mencionou na sentença.

No entanto, referente aos danos morais, atribuídos à publicação das fotos nas redes sociais, a juíza deu razão à autora. “A alegação da requerida de que houve autorização para veiculação das fotos e vídeos produzidos durante o procedimento não encontra lastro no conjunto probatório carreado aos autos. Friso que não se trata de permissão para a produção do conteúdo, o que é inegável, pois impossível que a autora não tenha notado a câmera diante de si a tão curta distância, mas de autorização para sua divulgação. Não foi apresentado documento nem trazida testemunha que pudesse comprovar o consentimento da autora nesse sentido, a qual não se pode imputar o ônus de provar que não o concedeu, pois a todos impossível a prova de fato negativo. Anoto, por oportuno, ser comum a captura de imagem e vídeo para acompanhamento pelo próprio profissional e de seu cliente do progresso de procedimentos estéticos, não havendo, assim, razão para deduzir que a autora tivesse consciência da destinação que seria dada ao material. Restou claro ainda o intuito comercial da divulgação das imagens, realizada para publicidade do serviço prestado pela requerida”, completou.

A esteticista foi condenada a indenizar a cliente em R$ 3 mil por danos morais. Ela pode recorrer da sentença.

Foto: Pixabay

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