Elevador despenca e caso acaba na Justiça em Limeira

A 3ª Vara Cível de Limeira analisou no dia 17 a ação ajuizada por uma empresa que processou outra que instalou o elevador em suas dependências. O caso foi levado à Justiça após o elevador despencar e deixar uma pessoa ferida.

Nos autos, a autora e o homem ferido alegaram que comprou da ré, que fica em bairro da região sul da cidade, um elevador social de duas paradas e que, após a instalação, o equipamento apresentou problemas, necessitando que a empresa responsável fizesse reparos. Após ser entregue, ainda conforme a contratante, não havia aparatos necessários a garantir a segurança e frenagem, o que provocou a queda livre do elevador que resultou em ferimentos graves num homem.

À Justiça, o ferido e a autora pediram rescisão da quantia paga, no valor de R$ 26.017,50; obrigação de fazer consistente na retirada do equipamento instalado e indenização a título de danos à morais, sob a alegação de falha na prestação de serviços. Também sugeriram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova.

Citada, a empresa ré afirmou que todos os componentes de segurança foram devidamente instalados e que não houve relatos de mau funcionamento do elevador. “O mesmo não estava pronto para uso em nenhum momento. O acidente não ocorreu em virtude de falha dos componentes do elevador”, defendeu-se. Afirmou não ter responsabilidade.

A juíza auxiliar Graziela da Silva Nery analisou a ação e, para decidir, verificou laudo pericial, que apontou os fatores cruciais para que o elevador descesse em queda livre: irregularidade na instalação do sensor elétrico do cabo frouxo e a limitação do sistema de frenagem com o uso de arame. “Desse modo, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que a suposta conclusão dos seus serviços incluiria a resolução dos problemas indicados no laudo pericial, razão pela qual diante do vício no serviço/produto a rescisão do contrato é a medida que se impõe. Nota-se que em razão do vício constatado não há que se impor a parte autora a conformação com a mera reparação das falhas pela ré ou eventual abatimento no preço, com propósito de manutenção do contrato, em virtude da específica natureza do produto/equipamento. Importando consignar que na colidência de direitos, deve-se preservar aquele de maior valia no caso concreto”, mencionou na sentença.

Graziela julgou parcialmente procedente a ação. Não reconheceu os danos morais, mas determinou a rescisão do contrato e que a ré restitua os valores recebidos pelo equipamento e serviços. A empresa também foi condenada a promover a desinstalação do equipamento. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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