Disputas pelo Nome de Domínio na Internet

Por Mirna Mugnaini Kube

No Brasil, a instituição responsável por integrar e coordenar as iniciativas sobre internet é o chamado Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, que é composta por representantes do setor governamental, empresarial, terceiro setor e comunidade acadêmica, constituindo-se um modelo de governança baseada nos princípios da multisetorialidade, multilateralidade, transparência e democracia.

Para implementar as diretrizes do CGI.br, foi criado o denominado Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br, braço executivo que, dentre outras funções, é responsável pelo registro e manutenção dos nomes de domínios que usam o “.br”, por meio da plataforma “registro.br”.

Para quem já possui um domínio registrado ou para aqueles que pretendem registrar, o caminho passa necessariamente pelo “registro.br”, onde é possível verificar quais domínios estão disponíveis ou são semelhantes ao que já está registrado.

O problema surge exatamente quando um domínio não está disponível, ou seja, alguém já o registrou antes. Nesse caso, é preciso saber se quem registrou primeiro tem legitimidade para aquele domínio ou se o registro foi feito por terceiro de má-fé com o objetivo de se aproveitar da sua marca, seja desviando possíveis clientes ou mesmo tentando “vender” um domínio que seria seu por direito.

Para dirimir essas e outras questões, foi criado, dentro do escopo do NIC.br, o Sistema Administrativo de Conflitos de Internet Relativos a Nomes de Domínios sob “.BR” – SACI-Adm, cujo Regulamento prevê o procedimento para dirimir dúvidas sobre a legitimidade do titular e qualquer outro reclamante.

No entanto, não é o SACI-Adm que julga o procedimento, que é feito por uma instituição previamente aprovada e credenciada pelo NIC.br. Atualmente, segundo informações do próprio site da SACI-Adm, as instituições credenciadas são a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual – ABPI, Câmara de Comércio Brasil-Canadá – CCBC e World Intellectual Property Organization – WIPO, cada qual com um regulamento interno previamente aprovado pelo NIC.br e em consonância com o Regulamento SACI-Adm .

Escolhida uma das instituições credenciadas, o Reclamante deve apresentar seu requerimento com as informações descritas no art. 2º do Regulamento e de acordo com o respectivo Regulamento.

Além disso, o Reclamante deve demonstrar que o domínio registrado está sendo usado de má-fé por terceiro, causando-lhe prejuízos, e também que o nome do domínio é idêntico ou similar à marca já registrada, notoriamente conhecida ou que possa criar confusão com nomes comerciais e artísticos já conhecidos pelo público, nos termos do art. 3º do Regulamento.

Após ser dada a oportunidade de defesa ao Titular e, eventualmente realizada audiência, deverá ser proferida a decisão pelo especialista, ou especialistas, escolhido pela instituição credenciada, que julgará improcedente a reclamação ou procedente para determinar a transferência do domínio ao Reclamante ou seu cancelamento, salvo determinação judicial ou arbitral em sentido contrário.

Com a expansão cada vez maior do acesso à internet, não significa que toda vez que você se deparar com um domínio já registrado o titular necessariamente esteja de má-fé, pois ele pode realmente ter registrado o domínio primeiro. Por exemplo, uma floricultura do interior de São Paulo que tenha registrado o domínio “minharosa.com.br” e, anos depois, uma outra floricultura é criada em Rio Branco/AC com esse mesmo nome. Esta última não terá êxito em eventual Reclamação perante o SACI-Adm, pois não houve má-fé daquela fez o registro antes. Nesse caso, aplica-se um princípio denominado first come, first served.

Por isso, ao identificar o registro indevido de um domínio de internet idêntico ou similar a uma marca, nome empresarial ou artístico que você seja o titular, procure um especialista para avaliar qual a melhor estratégia para preservar seus direitos e, principalmente, seu espaço na tão acirrada internet.

Mirna Mugnaini Kube é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil; atua na área consultiva e contenciosa estratégica cível, com destaque para a atuação em Propriedade Intelectual – marcas, direito autoral. Email: mirnakube@hotmail.com

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