Réu por estelionato praticado contra dois homens em Limeira, um contador que recebeu dinheiro para fazer o cálculo do tempo de serviço e formalizar o pedido de aposentadoria – e não entregou o serviço – escapou da punição. A Justiça de Limeira entendeu que o caso prescreveu, ou seja, o Estado perdeu o direito de punir o acusado pela conduta.
A ação penal foi movida em abril de 2005 pela então promotora Regina Helena Furtado. Os crimes aconteceram nos meses de julho e agosto de 2003. Conforme a denúncia, o contador induziu e manteve em erro dois homens que lhe pagaram, respectivamente, R$ 350 e R$ 100 para ele fazer o cálculo e dar entrada no pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O tempo passou e, diante da demora, as vítimas registraram boletim de ocorrência. Foi quando tomaram conhecimento de que o contador tinha utilizado a mesma estratégia fraudulenta contra outras pessoas. E pior: ele havia saído da cidade.
Para a realização do serviço, as vítimas entregaram as carteiras de trabalho ao acusado. O contador dizia que havia protocolado o pedido e alegava que greves no INSS causavam demora no andamento. As carteiras foram devolvidas, mas o dinheiro não foi restituído.
A denúncia foi recebida pelo então juiz da 2ª Vara Criminal de Limeira, Luiz Augusto Barrichello Neto, em maio de 2005. A partir disso, foram feitas inúmeras tentativas de localizar o réu em endereços e cidades diferentes. Todas sem sucesso. O processo foi suspenso em 27 de junho de 2005.
Na sexta-feira (24/11), o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas entendeu que o caso já prescreveu. “A prescrição do caso em tela se submete ao prazo estabelecido no art. 109, V, do Código Penal [04 anos]. É cediço, também, que nos termos da Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Assim, no caso em tela, o período máximo da suspensão nos termos do artigo 366 do CPP seria de 12 anos [art. 109, III do CP], contudo, verifica-se que o feito está suspenso por aproximadamente 18 anos e 04 meses, ou seja, 6 anos além do prazo máximo. Assim, restou ultrapassado o prazo prescricional de 4 anos. Não há, assim, sentido em dar prosseguimento a um feito de que nada resultará, onerando a máquina judiciária, já tão assoberbada”.
Com a decisão, o caso se encerra no Judiciário sem julgamento. O Ministério Público (MP) pode recorrer.
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
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