Contador que sumiu com dinheiro de entrada de aposentadoria se livra de punição em Limeira

Réu por estelionato praticado contra dois homens em Limeira, um contador que recebeu dinheiro para fazer o cálculo do tempo de serviço e formalizar o pedido de aposentadoria – e não entregou o serviço – escapou da punição. A Justiça de Limeira entendeu que o caso prescreveu, ou seja, o Estado perdeu o direito de punir o acusado pela conduta.

A ação penal foi movida em abril de 2005 pela então promotora Regina Helena Furtado. Os crimes aconteceram nos meses de julho e agosto de 2003. Conforme a denúncia, o contador induziu e manteve em erro dois homens que lhe pagaram, respectivamente, R$ 350 e R$ 100 para ele fazer o cálculo e dar entrada no pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O tempo passou e, diante da demora, as vítimas registraram boletim de ocorrência. Foi quando tomaram conhecimento de que o contador tinha utilizado a mesma estratégia fraudulenta contra outras pessoas. E pior: ele havia saído da cidade.

Para a realização do serviço, as vítimas entregaram as carteiras de trabalho ao acusado. O contador dizia que havia protocolado o pedido e alegava que greves no INSS causavam demora no andamento. As carteiras foram devolvidas, mas o dinheiro não foi restituído.

A denúncia foi recebida pelo então juiz da 2ª Vara Criminal de Limeira, Luiz Augusto Barrichello Neto, em maio de 2005. A partir disso, foram feitas inúmeras tentativas de localizar o réu em endereços e cidades diferentes. Todas sem sucesso. O processo foi suspenso em 27 de junho de 2005.

Na sexta-feira (24/11), o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas entendeu que o caso já prescreveu. “A prescrição do caso em tela se submete ao prazo estabelecido no art. 109, V, do Código Penal [04 anos]. É cediço, também, que nos termos da Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Assim, no caso em tela, o período máximo da suspensão nos termos do artigo 366 do CPP seria de 12 anos [art. 109, III do CP], contudo, verifica-se que o feito está suspenso por aproximadamente 18 anos e 04 meses, ou seja, 6 anos além do prazo máximo. Assim, restou ultrapassado o prazo prescricional de 4 anos. Não há, assim, sentido em dar prosseguimento a um feito de que nada resultará, onerando a máquina judiciária, já tão assoberbada”.

Com a decisão, o caso se encerra no Judiciário sem julgamento. O Ministério Público (MP) pode recorrer.

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

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