Condenado ex-empregado que cobrava clientes de fábrica e ficava com dinheiro

Um ex-empregado de uma fábrica de joias em Limeira (SP) foi condenado nesta terça-feira (18/6) por apropriação indébita. Para o juiz da 1ª Vara Criminal, Rogério Danna Chaib, as provas dos autos são suficientes para confirmar o crime. Ao todo, foi constatado que o homem apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 3.064,99 da empresa.

Em continuidade delitiva, ele tomava posse dos valores em razão de seu emprego e profissão. Houve investigação, o réu foi citado a se defender e o Ministério Público (MP) o denunciou. Testemunhas também foram ouvidas.

A comprovação do ato do réu estava nas transferências bancárias feitas para a companheira do comparsa do acusado, além de diálogos por onde ele e o segundo homem solicitavam valores de clientes da empresa, mas direcionavam os depósitos para a terceira pessoa.

O homem negou a acusação, dizendo ter trabalhado no setor administrativo da vítima e não
atuava nas vendas, tendo uma única vez recebido um depósito, a pedido do proprietário, feito saque e entregue o valor.

O representante da empresa disse que o réu era assistente administrativo e, em conluio com outro funcionário, solicitava aos clientes que os pagamentos pelas compras por ele feitas deveriam ser depositados na conta da companheira do segundo. A jovem disse que realmente possuía uma conta bancária, mas quem a movimentava era seu companheiro, desconhecendo os depósitos bancários.

O juiz destava na sentença que houve um diálogo mantido entre o réu e um cliente da vítima, onde ele insistentemente cobra um pagamento a ser feito. Houve ainda o cuidado de serem ouvidos os
clientes da empresa para se apurar se realmente era solicitado o depósito das compras em conta bancária da companheira do comparsa do réu, tendo eles confirmado tal situação.

O magistrado reforçou que há prova documental e testemunhal de que o réu, no exercício de seu emprego, apropriou-se de valores da vítima referente a vendas. A ação penal foi julgada procedente para condenar o ex-empregado a pena de um ano e oito meses de reclusão e dezesseis dias-multa.

Por atender aos requisitos legais e nos termos do art. 44 do Código Penal, foi substituída a pena reclusiva pelas restritivas de direitos, devendo o acusado pelo igual período da pena fixada recolher-se aos finais de semana no período noturno, sob pena de cumprir em regime aberto. O réu pode recorrer.

Foto: José Cruz/Agência Brasil

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