Condenado, cobrador de ônibus embolsava dinheiro dos passageiros em Hortolândia

O juiz André Forato Anhê, da 1ª Vara Criminal de Hortolândia, condenou neste mês um cobrador de ônibus, do transporte público coletivo, que embolsava dinheiro de passageiros. Apesar de o Ministério Público (MP) pedir a condenação pelo crime de estelionato, o magistrado o sentenciou por peculato.

O caso é de 2012 e a empresa que era responsável pelo transporte público citou ao MP que, na época, a imprensa divulgou reportagem com denúncias sobre eventual apropriação irregular das passagens por motoristas e cobradores.

Foi então que a viação colocou fiscais nos trajetos e eles passaram a filmar as cobranças. Foi numa dessas gravações que identificaram o réu e sua tática: passageiros entravam pela frente, pagavam a tarifa e dinheiro e ele pedia para que o desembarque fosse pela mesma porta de entrada, ou seja, o passageiro não utilizava a catraca e o cobrador não girava a catraca, ficando com o valor. Essa situação foi filmada com pelo menos três passageiros.

Em determinado momento da filmagem, uma passageira questiona se não tinha problema descer pela mesma porta, e o réu respondeu: “dá nada”. Para outro, ele orienta: “pela frente, tá”, indicando o lugar de desembarque. Após o flagrante, ele e outras pessoas foram denunciados à Polícia Civil.

Em relação ao réu, foi proposta suspensão condicional do processo e ele aceitou. Porém, no curso do processo, no ano de 2018, o réu foi processado por outro crime e o benefício foi revogado em julho de 2019. Inicialmente, a acusação era de furto qualificado e o MP fez aditamento da denúncia, em 2020, para o crime de estelionato.

Interrogado, o réu negou as acusações e afirmou que nunca embolsou valores dos passageiros. Disse que aqueles que desciam pela frente eram idosos ou gestantes, conforme orientação da empresa. Também alegou que tinha problema pessoal com um dos fiscais que ameaçou arruinar sua vida. A defesa pediu absolvição.

Ao julgar o caso, o magistrado condenou o cobrador, mas pelo crime de peculato. “Como crime praticado em detrimento da Administração Pública, o peculato tutela o patrimônio público, seja qual for a modalidade. Não se exclui, entretanto, a possibilidade de que sejam praticados em coautoria ou em participação. No caso em questão, o réu era funcionário público por equiparação, pois que na época dos fatos era empregado de empresa concessionária de serviço público, contratada para satisfazer concretamente as necessidades coletivas, qual seja o transporte público, atividade típica da Administração Pública. E, no caso vertente, restou induvidoso nos autos que o acusado se apropriou indevidamente de bem móvel público [dinheiro], de que tinha detenção em razão do cargo, pois, na ocasião dos fatos, exercia a função de cobrador da empresa concessionária de serviço público. As imagens mostram claramente que três passageiros entraram e saíram pela mesma porta do ônibus, sem que o réu promovesse o giro da catraca, ainda que tenha recebido os pagamentos respectivos. Como se verifica, a prova é contundente”, decidiu.

O cobrador foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ele pode recorrer em liberdade.

Foto: Pixabay

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