Compra na loja, mas pelo catálogo, permite “direito ao arrependimento”, decide Justiça de Limeira

O juiz Ricardo Truite Alves, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira, reconheceu em sentença assinada nesta segunda-feira (23) o pedido de “direito ao arrependimento”, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a um cliente que comprou um sofá de R$ 2.256. A compra ocorreu dentro do estabelecimento, situação que invalidaria o direito, mas o produto foi escolhido por meio do catálogo.

O consumidor configura como réu no processo, pois quem ingressou com a ação foi o estabelecimento comercial. A empresa alegou que, após efetuar a venda, a entrega do sofá ocorreu com apenas dois dias de atraso e com divergência na cor. No dia seguinte, o cliente requereu o “direito ao arrependimento”, a rescisão da venda e, consequentemente, a extinção das 12 parcelas para o pagamento no sofá.

A empresa, então, foi à Justiça para conseguir efetivar a troca do sofá pelo modelo correto, com autorização para retirar o produto entregue e manter o acordo comercial feito com o cliente.

Porém, ao anexar sua defesa, o cliente requereu o “direito ao arrependimento” e o juiz acolheu o pedido contraposto, ou seja, condenou a empresa. O que chama a atenção no caso, inclusive mencionado pelo próprio magistrado, foi que a compra ocorreu no estabelecimento comercial, sendo que o artigo 49 do CDC, ao estabelecer o direito ao arrependimento, tem a seguinte redação: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Alves reconheceu que, apesar da transação no estabelecimento, a venda foi efetivada por meio de catálogo. “A legislação consumerista admite a possibilidade de falhas no processo de controle de qualidade, conferindo ao fornecedor o direito de, errando, sanar o vício em 30 dias. […] Todavia, a situação trazida a julgamento é muito peculiar e comporta outra solução. É caso de reconhecimento do direito de arrependimento do consumidor formulado em sede de resposta. É sabido que a venda de produtos feitos sob encomenda, escolhidos em um catálogo ilustrado de formas, tipos e tamanhos, classifica-se como ‘venda à distância’, ainda que realizado dentro do estabelecimento comercial. Nesse passo, analisando o negócio jurídico firmado pelas partes, entendo ser devida a aplicação do disposto artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor”, decidiu.

Para a Justiça, a escolha por meio do catálogo impediu o consumidor de ter contato com o produto no ato da compra. “Considerando que a contratação do indigitado sofá ocorreu na loja física da empresa autora, mas foi realizada por meio de catálogo de fotos, e que, tempestivamente, o réu exerceu seu direito de arrependimento contatando formalmente a autora para fins de resilição da avença, conforme regra expressa prevista na legislação de consumo, a devolução do valor pago é de rigor, inexistindo respaldo para a indigitada retenção, pela fornecedora, do preço adimplido”, finalizou.

Alves julgou improcedente o pedido inicial da empresa, ou seja, para trocar o sofá e manter o acordo comercial, e acolheu o contraposto formulado pelo consumidor e declarou o encerramento do contrato com o consequente cancelamento da compra, bem como a restituição dos valores pagos. Cabe recurso.

Foto: Renata Reis/Diário de Justiça

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