Cármen Lúcia manda governo estadual manter remédio contra câncer a limeirense

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu argumentos do governo do Estado contra decisão do Colégio Recursal de Limeira, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que viu dever configurado no fornecimento de medicamento contra câncer de um limeirense e rejeitou recurso extraordinário à Corte suprema. A ministra cassou a decisão e determinou o sobrestamento do processo até que sobrevenha decisão do STF em outro recurso, mas manteve a ordem de fornecimento do medicamento determinado.

Para o governo do Estado, foi desrespeitada a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo no Recurso Extraordinário n. 855.178, Tema 793. Esta tese trata da existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.

Ficou fixado que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No caso em questão, o Estado pretende que a União seja também colocada como responsável solidária no fornecimento do remédio.

O limeirense precisa do remédio Acetato de Abiraterona para o tratamento de neoplasia maligna de próstata. Ele moveu a ação para assistência do Estado em novembro de 2021 e obteve êxito na liminar pela Justiça de Limeira. Enquanto são discutidos aspectos jurídicos sobre responsabilidade do entre federativo, segue mantida a ordem de fornecimento do remédio de alto custo.

Cármen Lúcia lembrou que, embora o fármaco Acetato de Abiraterona, tenha obtido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não foi incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e, portanto, não padronizado nem incorporado às políticas públicas executadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, o entendimento ainda prevalecente no STF sobre o tema é no sentido da inclusão da União no polo passivo da ação, na forma do julgamento do Tema 793 da repercussão geral, e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.

No entanto, em setembro de 2022, no Recurso Extraordinário n. 1.366.243, o Supremo reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados no SUS – Tema 1.234. Em abril de 2023, o relator do Recurso Extraordinário n. 1.366.243, ministro Gilmar Mendes, entendeu “com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino[u] a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares”, como foi o que ocorreu com o limeirense.

O processo foi sobrestado, julgado parcialmente procedente o pedido do Estado, mas mantida a obrigação de fornecer o medicamento até a conclusão da sistemática da repercussão geral de situações semelhantes.

Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

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